O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (19) à noite o projeto que altera regras eleitorais (Projeto de Lei 5029/19, antigo PL 11021/18). A matéria será enviada à sanção presidencial. Para valer nas eleições municipais do próximo ano, as regras precisam ser publicadas até o começo de outubro deste ano.
Não foi mexido no valor do Fundo Eleitoral, que deve ficar mesmo em R$ 1,72 bilhão, mas as demais alterações são consideradas um retrocesso. O projeto de lei do orçamento (PLOA 2020), enviado pelo governo Bolsonaro, destina R$ 2,54 bilhões para as eleições municipais. Em relação ao pleito de 2018, o aumento proposto é de 48%.
O texto aprovado, entre outras mudanças, prevê exceções ao limite de gastos de campanhas; estabelece itens nos quais podem ser usados recursos do Fundo Partidário; define critérios para análise de inelegibilidade; e autoriza o retorno da propaganda partidária semestral.
Os deputados acataram quatro exclusões propostas pelos senadores, acompanhando o parecer do relator, deputado Wilson Santiago (PTB-PB).
Fundo de campanhas – Quanto aos recursos a serem destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não houve nova votação porque a Mesa considerou que o Senado fez mudanças apenas de redação. Para o próximo ano, caberá à lei orçamentária de 2020 definir o valor do fundo, segundo percentual do total de emendas de bancada cuja execução é obrigatória.
Exclusões – A Câmara excluiu do texto originalmente aprovado pelos deputados o trecho que previa a aplicação de multa de 20% sobre montante considerado irregular no julgamento da prestação de contas apenas no caso de dolo, quando há intenção de fraudar. Assim, a multa poderá ser aplicada inclusive se não houver essa intenção.
Sobre a prestação de contas, foi retirado dispositivo que permitia aos partidos corrigirem erros formais e materiais, omissões ou atrasos em sua prestação de contas até o seu julgamento para evitar a rejeição das mesmas.
Os deputados retiraram ainda a permissão para os partidos usarem qualquer sistema de contabilidade disponível no mercado para escrituração e apresentação de contas, embora outro trecho do projeto que não foi excluído também faça referência à exigência de certificação digital por parte desses sistemas privados.
Sobre o mesmo tema, foi excluído trecho para manter os prazos atuais de prestação de contas por parte dos partidos, em vez de apenas em junho do ano seguinte, como constava da redação da Câmara.
Gastos permitidos – Segundo o texto aprovado, haverá quatro novas situações nas quais o partido poderá usar recursos do Fundo Partidário.
Poderão ser contratados serviços de consultoria contábil e advocatícia, inclusive em qualquer processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.
As legendas poderão usar o dinheiro do Fundo também para pagar juros, multas, débitos eleitorais e demais sanções relacionadas à legislação eleitoral ou partidária; na compra ou locação de bens móveis e imóveis, construção de sedes e realização de reformas; e no pagamento pelo impulsionamento de conteúdos na internet, incluída a priorização em resultados de sites de pesquisa.
A proposta retoma a propaganda partidária no rádio e na televisão semestralmente. Essa propaganda tinha sido extinta pela Lei 13.487/17 para economizar recursos a serem direcionados ao fundo eleitoral criado após a proibição de financiamento de campanhas por empresas privadas.
Para os partidos que tenham atingido a cláusula de desempenho (Emenda Constitucional 97, de 2017), o acesso à propaganda no rádio e na televisão será assegurado proporcionalmente à bancada eleita em cada eleição geral: partidos com 20 ou mais deputados federais terão um total de 20 minutos por semestre para inserções em rede nacional e 20 minutos para emissoras estaduais; aqueles com 10 a 19 membros terão 15 minutos para rede nacional e 15 para a estadual; e o partido com até 9 eleitos terá 10 minutos em cada rede.
No segundo semestre do ano de eleições, não haverá esse tipo de propaganda.
De acordo com o texto do relator, o formato é semelhante ao que vigorava antes da revogação, mas serão usadas apenas as inserções, de 15 ou 30 segundos e de 1 minuto, em três faixas de horário, todos os dias da semana: três minutos totais das 12h às 14h; três minutos diários das 18h às 20h; e seis minutos para o período das 20h às 23h.
Já o tempo para incentivar a participação política feminina passa de 10% do total para um mínimo de 30%.
Procedimentos de impugnação junto à Justiça Eleitoral e penalidades são as mesmas existentes antes de 2017.
Inelegíveis – O texto aprovado altera os parâmetros para se aferir se o candidato poderá ou não disputar as eleições (elegibilidade ou inelegibilidade).
Para decidir isso, a Justiça Eleitoral deverá levar em conta a data da posse e não a data do registro da candidatura, embora a condição continue a ser aferida neste momento. Assim, poderá concorrer um político cuja penalidade de não poder ser eleito acabar antes da posse, mas depois das eleições. De todo modo, fatos e atos jurídicos posteriores continuam podendo alterar o cenário.
Contudo, o fato posterior que pode tornar o candidato inelegível deve ocorrer até o último dia fixado para o registro da candidatura. Já o fato que acabar com a inelegibilidade ou dar condições ao candidato para se tornar apto deverá ocorrer até o último dia estabelecido para a diplomação, que é quando a Justiça Eleitoral encerra o processo eleitoral.
No Código Eleitoral, o texto proíbe que a inelegibilidade pleiteada no âmbito do processo de registro possa ser usada em recurso contra a diplomação.
O fato novo que pode ser usado para pedir a inelegibilidade deverá ocorrer até a data fixada para o registro de candidatos.
Limite de gastos – Embora continuem sendo considerados gastos eleitorais, o texto propõe que fiquem de fora dos limites de gastos para cada campanha, segundo o cargo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorário, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais ou em processo judicial em que figura como parte o candidato ou seu partido político.
No mesmo tópico, o pagamento de qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações fixado, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
O texto permite o pagamento de todas as despesas de campanha listadas na lei com recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). E se o pagamento desses tipos de serviços for feito por terceiros, isso não será considerado doação eleitoral. (Da Agência Câmara)
