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Veja o decreto do governador que suspende aulas e eventos públicos

Palácio do Buriti sede do GDF

O Palácio do Buriti é a sede administrativa do governo do Distrito Federal/Arquivo

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O decreto do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), que suspende as aulas e outras atividades públicas como shows e cultos evangélicos, não deve prejudicar a manifestação convocada pelo presidente Jair Bolsonaro no próximo domingo (25). O decreto terá validade de cinco dias, mas segundo informou o próprio governador a jornalistas, a manifestação não está incluída nas restrições a serem divulgadas no decreto a ser publicado no Diário Oficial do DF.

O decreto do governador vai atingir também as provas dos concursos públicos. Deverá ser adiada as provas do concurso para escrivão da Polícia Civil do DF marcadas para domingo (15).

“Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período, eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 100 pessoas. Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada”.

Decreto do governador 40.509/11 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe

conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e

de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da

República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de

março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro

de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse

evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos

casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de

prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim

de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito

Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias,

prorrogáveis por igual período:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com

público superior a cem pessoas;

II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das

redes de ensino pública e privada;

Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a

distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer

momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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