O decreto do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), que suspende as aulas e outras atividades públicas como shows e cultos evangélicos, não deve prejudicar a manifestação convocada pelo presidente Jair Bolsonaro no próximo domingo (25). O decreto terá validade de cinco dias, mas segundo informou o próprio governador a jornalistas, a manifestação não está incluída nas restrições a serem divulgadas no decreto a ser publicado no Diário Oficial do DF.
O decreto do governador vai atingir também as provas dos concursos públicos. Deverá ser adiada as provas do concurso para escrivão da Polícia Civil do DF marcadas para domingo (15).
“Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período, eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 100 pessoas. Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada”.
Decreto do governador 40.509/11 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da
República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro
de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse
evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos
casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito
Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias,
prorrogáveis por igual período:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com
público superior a cem pessoas;
II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das
redes de ensino pública e privada;
Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a
distância mínima de dois metros entre elas.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA