Texto de Ederson de Souza Lima
Medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública para fins trabalhistas e constitui hipótese de força maior.
MP autoriza suspensão de contratos de trabalho por 120 dias – #COMPARTILHE
Segue um breve resumo:
- a) Celebração de Acordo Individual para a fim de garantir o vínculo empregatício que terá preponderância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais.
- b) Alteração do regime presencial para o teletrabalho, independente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho. Definição do que é teletrabalho e notificação ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou eletrônico. Estabelecer um contrato escrito no prazo de 30 dias. O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não serão considerados horas a disposição.
Autorizado trabalho remoto para aprendiz e estagiários. (Excelente notícia)
- c) antecipação de férias individuas com 48 horas de antecedência. Não pode ser menor de 5 dias, poderá ser antecipada sem que o período aquisitivo tenha corrido, poderão antecipar períodos futuros e serão priorizados o chamado grupo de risco do Covid-19.
Poderá suspender férias de profissionais da saúde com 48 horas de antecedência.
Adiamento do 1/3 da férias para junto do 13º.
O empregador poderá recusar o abono pecuniário.
O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Em caso de demissão haverá a quitação das férias.
- d) Férias Coletivas: avisar o grupo de empregados com 48 horas de antecedência, dispensado a comunicação aos sindicatos e antigo Ministério do Trabalho e Emprego.
- e) Antecipação de feriados federais, estaduais ou municipais com aviso de 48 horas de antecedência o grupo de empregados por meio escrito ou eletrônico. Os feriados poderão ser utilizados para banco de horas.
Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.
- f) Banco de horas: de até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública, através de acordo individual. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independente de Act ou acordo individual.
- g) Suspensão da necessidade de ASO para admissionais, periódicos, exceto demissional, serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública. Caso tenha algum risco o médico coordenador poder determinar a realização do exame. O exame demissional poderá ser liberado caso tenha sido feito por até 180 dias.
- h) Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. Poderá ser feito treinamento a distância.
- i) CIPA poderá ser mantida e novos processos eleitorais suspensos.
- j) Acordo de Lay-off – suspensão do contrato de trabalho, sem necessidade de ACT, até 4 meses, acordado individualmente ou por grupos. Poderá ter uma Ajuda compensatória mensal, acordada com o empregado. Poderá fazer jus aos benefícios livremente concedidos pelo empregador. Não poderá trabalhar durante a suspensão e ter o curso de qualificação. Não haverá a bolsa qualificação do governo.
- k) Dispensa do recolhimento do FGTS * durante os meses de março, abril e maio. Poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) sem multa e juros.
Em caso de demissão deverá recolher as parcelas. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias. Prorrogação dos prazos de regularidade por 90 dias.
Sebrae publicou uma cartilha com dicas para enfrentar a crise – #COMPARTILHE
- L) Jornada 12×36 por acordo individual nas áreas da saúde, mesmo em área insalubre, criar jornadas suplementares.
- m) Suspenso os prazos para recursos administrativos, oriundos de autos de infração.
- n) Casos confirmados do Cocid-19 não serão considerados ocupacionais.
- o) Os ACT/CCT vendidos ou vincendos, poderão ser pelo prazo de 90 dias a critério do empregador.
- p) Regulamentação da atuação do auditores fiscais do trabalho.
- q) As alterações valem para CLT, temporários, trabalhador rural.
- r) Nao se aplica as regras do teletrabalho os trabalhadores de telemarketing e teleatendimento.
- s) Antecipação do abono anual, em 2 parcelas: 50% do valor no mês de abril/20, os outros 50% em maio/20.
(Ederson de Souza Lima é advogado em Brasília da Seba Advogados)
