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Agências bancárias reabrem nesta quarta-feira no Distrito Federal

Agência BRB Misto Brasília

Agência do banco estatal do Distrito Federal/Arquivo

As agências bancárias serão reabertas nesta quarta-feira (08) no Distrito Federal, depois de duas semanas fechadas por ordem do governo do Distrito Federal. Decreto que autoriza o funcionamento foi publicado hoje (07) em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal. O funcionamento será das 11 às 16 horas, como era feito anteriormente.

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O decreto alerta para cuidados a serem adotados pelos bancos. Como reforçar a atenção a saúde dos funcionários com a obrigatoriedade do uso de máscaras e, a oferta de álcool gel a trabalhadores e clientes, inclusive nos caixas de autoatendimento.

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“Aos poucos, vamos autorizando a retomada das atividades. Mas com o alerta para que as agências tomem todas as precauções como a disponibilização de álcool gel e o uso de máscaras”, disse o governador Ibaneis Rocha.

O decreto

DECRETO Nº 40.602, DE 07 DE ABRIL DE 2020 Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4º …………………… XVI – o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar:

  1. a) o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas;
  2. b) a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas;
  3. c) o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  4. d) a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários;
  5. e) a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
  6. f) no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;
  7. g) a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 40.583, de 2020. Brasília, 07 de abril de 2020. 132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

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