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STJ derruba decisão do TRF e mantém comércio aberto

Ministro Humberto Martins

Ministro Humberto Martins integra o plenário do STJ/Arquivo/Agência Senado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins , derrubou a liminar do Tribunal Regional Federal da 1a. Região. Com esta terceira decisão em menos de 24 horas, ficam abertos os comércios não essenciais no Distrito Federal. Mais cedo, o Sindicato do Comércio Varejista já tinha avisado que aguardava a decisão do STJ e, enquanto isso, a orientação era deixar as portas abertas.

Veja a decisão do ministro Humberto Martins, do STJ

Assim, fica mantido o decreto do governo do Distrito Federal nos horários estabelecidos e que estava em vigência até ontem. Na noite passada, o recurso GDF que pedia a anulação da decisão do desembargador Souza Prudente foi rejeitada. pelo desembargador Ítalo Fiovarante Sabo Mendes. Também está vigente o toque de recolher entre 22 horas e 5 horas da manhã. As medidas restritivas tem a finalidade de conter o crescimento da pandemia.

Ao acolher pedido do Distrito Federal, o ministro entendeu, entre outros fundamentos, que não caberia ao Poder Judiciário adentrar na esfera de decisão do Poder Executivo sobre o combate à pandemia, sobretudo em relação à tentativa do governo local de conciliar a preservação da saúde pública com o funcionamento da economia local, segundo informou a assessoria de imprensa do STJ.

“O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa”, afirmou Humberto Martins.

O ministro apontou que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Distrito Federal e os demais entes federativos têm competência concorrente para definir a política pública relativa ao tratamento da pandemia. Martins citou o entendimento do plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341/2020, “por meio da qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”.

Essa orientação, segundo o ministro, também está prevista no artigo 3º Lei 13.979/2020, segundo o qual as autoridades, no âmbito de suas competências, devem adotar as medidas restritivas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, de forma que essas medidas sejam limitadas ao mínimo indispensável à promoção da saúde pública.

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