O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma aluna da rede pública que sofreu queimaduras de segundo grau enquanto participava de uma feira de ciências no Centro de Ensino Fundamental 07 de Ceilândia.
Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão do governo ao impedir o uso de elementos químicos inflamáveis.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar a autora da ação pelos danos sofridos.
O governo do DF recorreu sobre o argumento de que, não houve negligência dos professores da escola O líquido inflamável foi levado para escola por uma aluna, que não era responsável pela apresentação. Defendeu que houve culpa exclusiva de terceiro e pediu para que a responsabilidade do Distrito Federal seja afastada.
A Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos.
