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Proibida a passagem de caminhões na entrada de São Sebastião

São Sebastião DF vista geral Misto Brasília

Vista geral da cidade de São Sebastião, no Distrito Federal/Arquivo/Divulgação

Excluem-se da proibição os veículos de emergência e os que se destinarem aos serviços públicos essenciais, segundo o documento. Veja abaixo

Por Misto Brasil – DF

O governador Ibaneis Rocha assinou, nesta segunda-feira (23), o decreto que proíbe o trânsito de caminhões na rodovia DF-463 no sentido de São Sebastião. A decisão foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal. Veja o texto do decreto logo abaixo.

Segundo o decreto, excluem-se da proibição os veículos de emergência e os que se destinarem aos serviços públicos essenciais. A fiscalização está a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).

Leia – caminhão bateu em vários carros e provoca uma morte em São Sebastião

O decreto tinha sido prometido pelo governador no sábado (21).

O anúncio da proibição do trânsito aconteceu poucas horas depois do acidente que provocou uma morte e 13 feridos. Um caminhão desgovernado provocou um grave acidente na avenida bastante conhecida por acidentes.

No acidente uma mulher de 62 anos, que fazia uma caminhada, foi morta instantaneamente. Maria Antonieta era voluntária de uma igreja da região. O motorista do caminhão ficou preso nas ferragens e precisou da ajuda dos bombeiros para ser resgatado.

Veja o que diz o decreto

DECRETO Nº 46.287, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a proibição do trânsito de caminhões na rodovia DF-463, no sentido de São
Sebastião, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a
necessidade de garantir a segurança dos cidadãos de São Sebastião, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o trânsito de caminhões na rodovia DF-463, no sentido de São Sebastião.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição prevista no caput deste artigo os veículos de
emergência e os que se destinarem a serviços públicos essenciais.

Art. 2º Os casos excepcionais serão tratados pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será realizada
pelo DER/DF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA

 

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