As criptomoedas são consideradas bens incorpóreos com valor econômico, equiparáveis a ativos financeiros, conforme entendimento jurídico
Por Charles Machado – SC
A participação cada vez maior de criptoativos na lista de investimentos das pessoas, obriga um redesenho automático de hábitos, costumes e de construção de novos instrumentos regulatórios. O planejamento sucessório é diretamente afetado pela proficuidade com que novos bens digitais se incorporam aos bens das pessoas, e isso nos leva a primeira questão, criptomoedas são bens?
E no caso das criptomoedas mantidas em auto custódia?
No Brasil, as criptomoedas são consideradas bens incorpóreos com valor econômico, equiparáveis a ativos financeiros, conforme entendimento jurídico e doutrinário já consolidado. Quanto a custódia ou auto custódia dela devemos fazer um corte importante, devido a repercussão operacional nos processos sucessórios.
A Custódia de Terceiros é a forma mais conhecida da manutenção de ativos financeiros, por isso utilizamos a analogia bancária.
Na custódia de terceiros seria como depositar seu dinheiro em um banco. Onde o banco guarda os seus fundos, registra suas transações e oferece acesso aos seus recursos através de cartões, cheques ou transferências. Você confia que o banco manterá seu dinheiro seguro e acessível. Nesse caso seu controle é limitado, pois embora você possa acessar seu dinheiro, o banco tem o controle final.
Eles podem impor limites de saque, congelar contas ou intervir em transações suspeitas. Além disso, estão sujeitos a regulamentações governamentais que podem afetar seu acesso aos fundos. Existe ainda a possibilidade do banco possa enfrentar insolvência, sofrer ataques cibernéticos ou cometer fraudes internas, colocando seus fundos em risco.
No caso da auto custódia, seu controle é total, pois você mantém a posse direta das suas chaves privadas, o que significa que somente você pode autorizar transações. Não há intermediários ou entidades que possam interferir ou bloquear suas operações, sendo que a responsabilidade sobre esses ativos é individual, pois você é responsável por implementar medidas de segurança para proteger seus ativos contra perda ou roubo.
A auto custódia representa uma mudança fundamental na maneira como interagimos com o dinheiro e os ativos digitais. Ao assumir o controle total dos ativos você, elimina riscos de intermediários e assim evita a exposição a falhas ou má conduta de terceiros que podem resultar em perda de fundos, bem como reduz a quantidade de informações pessoais compartilhadas, já que não é necessário fornecer dados para instituições custodiarem seus ativos.
Estabelecidas as diferenças necessárias para compreensão da matéria é preciso destacar que a legislação brasileira ainda não menciona criptomoedas de forma explícita no contexto sucessório, no entanto o Código Civil e as normas sobre inventário e partilha já fornecem o arcabouço necessário para enquadrá-las como parte do patrimônio do falecido.
Além disso, o chamado “Marco Legal das Criptomoedas” (Lei nº 14.478/2022), em vigor desde 2023, embora focado principalmente na regulamentação de prestadores de serviços de criptografia, reforça o reconhecimento do valor econômico e da necessidade de regulação desse tipo de ativo.
O nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determina que todos os bens do falecido se transmitam automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da morte. Isso inclui ativos digitais, como bitcoins sob auto custódia.
Logo, mesmo sem uma lei específica sobre “herança digital”, aplicam-se as disposições gerais do direito sucessório, respeitando-se a legítima, a parte indisponível do patrimônio, e observando-se os direitos dos herdeiros necessários.

Orientações para preparar o testamento
É importante destacar que, embora não haja um capítulo específico no Código Civil sobre criptomoedas, a interpretação que predomina é a de que criptomoedas, por possuírem valor econômico e ser passível de alienação, integra o acervo hereditário.
Assim, cabe ao inventário identificar esses ativos, atribuir-lhes valor e proceder à partilha conforme as normas vigentes.
E como se preparar no caso de você possuir criptomoedas em auto custódia?
1. Passo é procurar um advogado com experiência em direito sucessório e conhecimento atualizado sobre criptomoedas. Esse profissional poderá orientar quanto aos procedimentos legais, desde a elaboração do testamento até a condução do inventário, garantindo conformidade com a legislação vigente, inclusive eventuais normativas mais recentes emitidas por órgãos reguladores.
2. Atualiza o seu instrumento sucessório, seja ele qual for, no caso do mais popular o testamento, é nele que você vai manifestar a sua vontade quanto ao destino das criptomoedas. Logo é fundamental detalhar a existência desses ativos, a forma de acessá-los (sem expor chaves privadas diretamente no documento) e quem deverá recebê-los.
Conformidade Legal: O advogado assegurará que o testamento atenda às formalidades exigidas (testamento público, cerrado ou particular) e respeite a reserva de legítima. Além disso, poderá orientar sobre eventuais atualizações necessárias caso a legislação mude ou você adquira novas criptomoedas.
3. A Informação aos herdeiros. Lembro que a transparência é a melhor forma de se evitar surpresas desagradáveis, ainda que a manifestação anterior traga desgastes. No caso dos criptoativos ainda que manter a segurança das chaves privadas seja prioritário, é essencial que os herdeiros ou o executor testamentário sejam informados sobre a existência dos ativos digitais.
O profissional jurídico pode sugerir mecanismos legais para garantir que, após o falecimento, os herdeiros obtenham as instruções necessárias sem comprometer a segurança dos bens durante a sua vida. Destacamos que os instrumentos sucessórios devem ser periodicamente serem revistos para evitar distorções quanto ao possível quinhão hereditário de cada um dos herdeiros.
Imagino o caso da herança ser majoritariamente em ativos digitais que mudaram violentamente os valores entre o processo de planejamento e o eventual falecimento?
Pense em quem viu a sua expectativa de herança derreter em detrimento do outro herdeiro que teve a sua carteira valorizada? Esse exemplo incorpora a necessidade uma sofisticação mínima na constituição desse planejamento o que só é possível com um profissional experiente.
4. Registros atualizados. Para facilitar a apuração dos ativos é fundamental mantendo um histórico atualizado das aquisições, valores e movimentações das suas criptomoedas. Essa prática facilitará a avaliação dos bens em caso de falecimento, além de oferecer transparência aos herdeiros e ao fisco.
5. Um consultor tributário que esteja acostumado com criptomoedas pode auxiliar não apenas no cálculo dos tributos, mas também na adoção de estratégias para minimizar a carga tributária dentro dos limites legais.
6. A Melhor Estruturação legal. Holdings, Fundos e ou Trusts (quando cabíveis) ou outras estruturas legalmente previstas são fundamentais para diminuir o impacto tributário, bem como para evitar eventuais disputas legais entre os herdeiros que se sentirem prejudicados. Esses arranjos podem oferecer mais clareza e proteção à transmissão de criptomoedas.
É essencial, porém, contar com consultores experientes, já que tais estruturas devem respeitar a legislação nacional e a determinação de bens, herdeiros e legítimas, a fim de não serem questionadas futuramente.
À medida que o arcabouço normativo para ativos digitais evolui, manter-se atualizado e rever periodicamente o plano sucessório é uma maneira de garantir a segurança jurídica e a tranquilidade dos herdeiros em um cenário ainda em transformação.
Lembramos que após a conclusão do inventário e da partilha, os herdeiros devem declarar as criptomoedas recebidas em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, seguindo as orientações da Receita Federal.
Hoje em dia, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 obriga exchanges nacionais a reportar operações com criptomoedas, mas, no caso de auto custodia, cabe ao contribuinte manter registros detalhados, claro qe isso também depende da estrutura de sucessão realizada pelo planejamento, o que pode impactar de forma significativa.