A maior parte desse uso teve e terá intenção positiva na campanha eleitoral. Uma fração será criminosa. Esta é que deve ser punida.
Por Lucas Reis – SP
Em “O Alienista”, de Machado de Assis, o médico Simão Bacamarte funda o hospício Casa Verde com o propósito de estudar a loucura; contudo, sua busca obsessiva o leva a enxergar desvios mentais em qualquer comportamento humano comum, trancafiando a maior parte dos habitantes da cidade, gerando um caos social. Esse clássico traz uma alegoria para a postura do TSE em relação ao uso de IA na comunicação eleitoral.
Recursos de IA estão embarcados em toda a cadeia de criação: do ajuste automático na luz de uma foto tirada no celular ao clique que tira ou inclui um elemento numa cena. Muitas vezes, sem sequer o operador saber que está usando IA. Para ele é apenas um recurso de edição disponível na sua plataforma.
Apesar disso, a norma eleitoral obriga a informação de uso dessa tecnologia na elaboração de conteúdos e veda outros usos, que também já se tornaram comuns.
Por exemplo, o artigo 9º-C, §1º, da Resolução 23.610, veda conteúdo sintético que crie, substitua ou altere imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, sob pena de ter a candidatura cassada. Inclusive, em maio deste ano, o TSE firmou que a vedação é objetiva: dispensa demonstrar que o conteúdo tinha potencial de enganar alguém.
Agora, há um novo caso icônico em tela: o uso do avatar de Jair Bolsonaro na convenção do PL. Pela letra fria da norma, aquilo me parece proibido (uma pessoa viva foi representada de forma verossímil através de conteúdo sintético). Entretanto, o fato de isso ter desencadeado uma discussão sobre a norma e não uma punição para o caso, expõe, a meu ver, como a regra é inócua e sua aplicação inexequível.
Mas eu não sou jurista, sou um pesquisador, especialista e ex-presidente e conselheiro de associações do setor publicitário. Então, trago para o debate público a visão dessa indústria, que é concernida pela norma de uso de IA para a propaganda eleitoral.
A realidade factual é que a partir do dia 16 de agosto, a IA será usada amplamente, em quase todas as peças, como o foi durante a pré-campanha por pré-candidatos de direita, como o senador Cleitinho, que criou um vídeo de IA em que conversava com seu pai falecido; e de esquerda, como o Senador Jaques Wagner, que criou um vídeo em que seu avatar atual conversava com sua versão criança.
A maior parte desse uso teve e terá intenção positiva. Uma fração será criminosa. Esta é que deve ser punida. Fazer uma proibição geral converteria uma prática comum em ilícito, induzindo a uma litigância que sobrecarregaria os tribunais.
Qualquer regra que abarque ou proíba o uso ferramental da Inteligência Artificial de maneira ampla, hoje, significa englobar a produção de conteúdo em si. Deixa de discriminar um uso excepcional e indesejado, e passa a incluir o uso comum. Como o Simão Bacamarte, que citei acima, que, ao passar a tratar tudo como sinal de loucura, tornou inócua a classificação.
Assim, não existe o dilema entre a) permitir uma tecnologia disruptiva OU b) preservar a lisura do processo eleitoral e a saúde da democracia.
Primeiro, porque não há cadeia de causalidade (se usa IA logo ameaça a democracia); segundo porque qualquer proibição de uma práxis estabelecida e indissociável da atuação de um campo (como é o uso de IA na propaganda) é, no nascedouro, inócua, criando insegurança jurídica, já que se torna inexequível fiscalizar 30 mil candidaturas do Brasil (e a produção de seus apoiadores).
O TSE não deveria criminalizar o uso da tecnologia, mas sim sua utilização com má-fé e que gere dano individual ou coletivo.
(Lucas Reis é pesquisador e empresário. Doutor em Comunicação, é pesquisador associado do Instituto de Ciência e Tecnologia em Democracia Digital)
