O RE 870.214 expõe uma mudança maior: renda, patrimônio e sucessão passaram a integrar o mesmo ciclo tributário
Por Charles M. Machado – SC
Durante muito tempo, o planejamento sucessório foi tratado no Brasil quase como uma fotografia patrimonial tirada ao final da vida: identificavam-se os bens, avaliavam-se os herdeiros, constituía-se eventualmente uma holding, antecipavam-se algumas doações e calculava-se o custo provável do ITCMD. Essa lógica está se tornando insuficiente.
A reforma tributária, a nova disciplina das estruturas mantidas no exterior, a digitalização da fiscalização e a internacionalização crescente do patrimônio estão transformando o planejamento sucessório em um processo permanente de organização jurídica, econômica e tributária da riqueza.
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A pergunta deixou de ser apenas quanto custará transmitir determinado patrimônio e passou a incluir como essa riqueza é formada, onde está localizada, quem a controla, em que momento produz renda tributável, de que forma é avaliada e quais efeitos fiscais surgirão antes, durante e depois de sua transmissão.
É nesse contexto que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.214 pelo Supremo Tribunal Federal merece atenção muito além do interesse específico da Vale. O processo não discute herança, doação ou ITCMD.
Seu objeto é saber se lucros produzidos por controladas ou coligadas no exterior podem ser tributados no Brasil antes de sua efetiva distribuição quando essas empresas se encontram em países com os quais o Brasil mantém tratados destinados a evitar a dupla tributação.
O caso concreto envolve sociedades situadas na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo e mobiliza valores expressivos, mas sua relevância econômica é maior do que o montante em disputa: o julgamento recoloca no centro do debate uma questão que será cada vez mais importante para empresários, investidores e famílias brasileiras com patrimônio internacionalizado — em que momento o Brasil pode considerar disponível e tributar uma riqueza produzida fora de suas fronteiras?
A importância dessa pergunta decorre da própria transformação do patrimônio contemporâneo. Uma mesma família pode manter imóveis no Brasil, participações em empresas nacionais, aplicações financeiras nos Estados Unidos, uma sociedade em outra jurisdição, fundos internacionais, seguros, previdência, criptoativos e beneficiários residentes em países diferentes.
Economia fiscal
O patrimônio globalizado já não cabe em planejamentos sucessórios domésticos simplificados. Contas bancárias, participações societárias, imóveis, aplicações, trusts, fundos e ativos digitais no exterior obrigam a coordenação entre regras estaduais e federais brasileiras, legislação estrangeira, residência fiscal dos envolvidos, localização jurídica dos bens, tratados internacionais e risco de dupla tributação.
A holding familiar continua sendo um instrumento legítimo, mas deixou de poder ser apresentada como fórmula automática de economia fiscal; sua utilidade depende de substância econômica, governança, documentação societária, coerência contábil e capacidade de justificar os valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos.
A mudança é também tecnológica. A localização física de determinado ativo importa cada vez menos para determinar sua visibilidade fiscal. Dados financeiros, registros societários, beneficiários finais, operações de câmbio, plataformas de investimento e mecanismos internacionais de troca de informações permitem que as administrações tributárias reconstruam movimentos patrimoniais que, algumas décadas atrás, seriam muito mais difíceis de identificar.
A fronteira tributária tornou-se progressivamente informacional: mais importante do que descobrir fisicamente onde está o patrimônio é conhecer os registros, os fluxos financeiros, os intermediários e os beneficiários que explicam sua formação e movimentação.
Essa transformação ajuda a compreender por que o RE 870.214 é tão contemporâneo, embora a controvérsia tenha origem em legislação de 2001: o problema jurídico continua sendo definir até onde o Estado pode antecipar a tributação de uma renda internacional sem desrespeitar as regras que estruturam a segurança jurídica das operações transnacionais.
O artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, discutido no processo, estabelecia que determinados lucros de controladas e coligadas estrangeiras seriam considerados disponíveis para a empresa brasileira na data do balanço em que fossem apurados, mesmo antes de sua distribuição. A questão se torna especialmente sensível quando existe tratado internacional.

O imposto que será pago
A regra tradicional dos acordos para evitar a dupla tributação procura distribuir entre os países envolvidos a competência para tributar determinadas rendas e reduzir situações em que a mesma base econômica seja alcançada simultaneamente por duas jurisdições. O conflito levado ao Supremo consiste justamente em saber como compatibilizar a legislação interna brasileira de tributação de lucros no exterior com os compromissos internacionais assumidos pelo país.
Para quem administra capital, essa discussão não é meramente conceitual: não importa apenas quanto será pago de imposto, mas também quando ele será pago, porque a antecipação da tributação interfere na liquidez, no reinvestimento e no retorno acumulado do capital.
Essa lógica ultrapassou o universo das grandes multinacionais. A Lei nº 14.754/2023 alterou profundamente a tributação das pessoas físicas brasileiras que mantêm investimentos e determinadas entidades controladas no exterior. Em situações previstas pela lei, os lucros de controladas podem ser computados no Brasil em 31 de dezembro do ano em que forem apurados, independentemente de deliberação sobre sua distribuição.
Trata-se de regime jurídico diferente daquele discutido no RE 870.214, que envolve empresas brasileiras e legislação anterior, mas existe entre eles uma conexão econômica evidente: o Estado brasileiro procura reduzir a distância temporal entre a produção da renda no exterior e sua tributação no Brasil.
A antiga percepção de que bastaria acumular recursos em uma sociedade estrangeira para deslocar indefinidamente o momento da incidência tributária perdeu grande parte de sua validade.
Bens e direitos no exterior
A reforma tributária fecha a outra ponta desse ciclo. Se a Lei nº 14.754/2023 modificou substancialmente o tratamento da renda e das estruturas estrangeiras de pessoas físicas, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 avançaram sobre a transmissão da riqueza.
A progressividade do ITCMD e a criação de normas nacionais para situações envolvendo bens e direitos no exterior fazem com que o patrimônio internacional passe a ser observado simultaneamente durante sua geração de renda, sua reorganização e sua transferência aos sucessores.
É justamente por isso que tratar planejamento sucessório como simples tentativa de reduzir imposto na transmissão tornou-se intelectualmente pobre e, em muitos casos, perigosamente incompleto. O custo sucessório não é apenas o ITCMD: envolve avaliação, registros, reorganizações societárias, eventual ganho de capital, liquidez para o pagamento do imposto, custos internacionais e, sobretudo, os efeitos tributários acumulados ao longo do tempo.
Isso não significa que holdings, offshores ou estruturas fiduciárias tenham perdido sua utilidade. Ao contrário, elas podem ser extremamente eficientes para governança familiar, segregação de riscos, administração conjunta de ativos, estabelecimento de regras de controle, proteção contra fragmentação societária, organização de investimentos internacionais e continuidade empresarial.
O equívoco está em tratá-las como produtos tributários prontos. A economia fiscal deve ser consequência de uma estrutura juridicamente justificável, e não sua única razão de existência.
Uma holding sem função econômica, uma offshore sem substância ou uma cadeia societária incapaz de demonstrar propósito negocial tornam-se progressivamente mais vulneráveis em um ambiente de maior transparência e cruzamento de informações. Um planejamento sustentável é aquele que continuaria fazendo sentido mesmo se sua vantagem fiscal imediata fosse menor, porque se sustenta também em governança, proteção patrimonial legítima, organização empresarial e redução de conflitos.
O trust é um bom exemplo da mudança de paradigma. Durante décadas, foi tratado no Brasil como figura típica de jurisdições estrangeiras e de difícil acomodação em nosso sistema civil. A Lei nº 14.754/2023 passou a disciplinar seus efeitos para fins de tributação federal e a Lei Complementar nº 227/2026 incorporou expressamente o instituto à disciplina do ITCMD.
Isso obriga o planejamento internacional a coordenar, no mesmo desenho, imposto de renda, imposto sobre transmissão, residência fiscal, legislação estrangeira, momento da transferência econômica e obrigações de reporte.
Importância do valor de mercado
Um evento considerado neutro para um tributo pode não ser neutro para outro; uma transmissão reconhecida no exterior pode ocorrer em data diferente daquela considerada pela legislação brasileira. A qualidade do planejamento, portanto, passa a depender menos da multiplicação de estruturas e mais da existência de um mapa jurídico, contábil e documental capaz de explicar todas as etapas.
Há ainda uma consequência econômica que merece mais atenção. A LC nº 227/2026 reforça a importância do valor de mercado na determinação da base do ITCMD e torna valuation e planejamento sucessório temas inseparáveis. Imagine-se uma empresa estrangeira controlada por uma família brasileira.
Ela produz lucro e, dependendo do regime aplicável, esse resultado pode sofrer tributação no Brasil ainda que permaneça reinvestido. Ao permanecer na companhia, contudo, o lucro tende a aumentar economicamente o valor da participação societária.
Se essas quotas ou ações forem posteriormente doadas ou transmitidas por morte, o maior valor da empresa poderá influenciar a base econômica utilizada para o ITCMD. Não se trata necessariamente de dupla tributação jurídica, pois Imposto de Renda e ITCMD possuem fatos geradores distintos, mas existe uma sobreposição econômica que não pode ser ignorada: o mesmo capital participa sucessivamente da formação da renda, do aumento do patrimônio e da transmissão da riqueza.
É por isso que o planejamento precisa abandonar a fotografia e passar a trabalhar com um filme. Talvez a principal contribuição da reforma para o planejamento sucessório não seja simplesmente aumentar ou reduzir determinada carga tributária, mas obrigar famílias, empresários e assessores a enxergarem o patrimônio como sistema. Não basta perguntar quanto custará o inventário ou qual Estado aplica determinada alíquota de ITCMD.
É necessário conhecer quanto custa manter determinada estrutura durante quinze ou vinte anos, quanto será pago sobre sua renda, quais os efeitos da distribuição de resultados, como reorganizações societárias impactam a tributação, quanto o patrimônio valerá no momento da doação, onde estarão domiciliados seus proprietários e herdeiros, como tratados internacionais interferem nessa arquitetura e quais documentos serão capazes de provar todas essas escolhas muitos anos depois de sua implementação.
Essa transformação também se comunica com a digitalização crescente do sistema tributário. Reforma tributária, digitalização dos pagamentos, internacionalização patrimonial, tokenização de ativos, Open Finance, automação contábil e cooperação fiscal internacional integram um mesmo movimento de ampliação da rastreabilidade econômica.
O dinheiro deixa de aparecer apenas como saldo ou meio de pagamento e passa a ser fluxo documentado, dado econômico e objeto de governança.
A tributação passa a acompanhar o caminho percorrido pelo valor: sua origem, sua transformação, o veículo que o recebe, o beneficiário final, a forma pela qual ele é reinvestido e o momento em que muda de titularidade. Nesse ambiente, documentação não é uma etapa burocrática posterior ao planejamento; é parte do próprio planejamento. Sem coerência entre contratos, escrituração, demonstrações financeiras, declarações fiscais e fluxos financeiros, a eficiência tributária rapidamente se converte em risco jurídico.
O que o STF está realmente decidindo
É justamente por isso que o RE 870.214 assume relevância que transcende a Vale. De um lado está a legítima pretensão estatal de impedir estruturas artificiais destinadas apenas a deslocar renda, ocultar beneficiários ou esvaziar a base tributária brasileira.
De outro estão segurança jurídica, previsibilidade, respeito aos tratados internacionais e confiança. O voto do ministro André Mendonça, acompanhado por Luiz Fux, atribui peso aos compromissos assumidos pelo Brasil nos tratados e sustenta que a simples sobreposição da legislação doméstica poderia frustrar contribuintes que organizaram suas operações considerando essas regras.
A divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, acompanhada até aqui por Alexandre de Moraes e Nunes Marques, entende que a tributação encontra fundamento na legislação brasileira e em precedentes anteriores. O placar parcial, antes da retomada prevista para 21 de agosto de 2026, estava em três votos a dois favoráveis à União.
Independentemente do resultado final, a controvérsia revela uma tensão política que continuará presente na economia internacional. Um país que pretende participar intensamente dos fluxos globais de investimento precisa combater abusos fiscais, mas também preservar a confiança naquilo que assina e na previsibilidade de suas próprias regras.
Tratados internacionais não podem servir de instrumento para evasão ou estruturas artificiais, mas tampouco podem se tornar documentos cuja eficácia dependa da conveniência arrecadatória de cada momento.
A política tributária moderna terá de encontrar equilíbrio entre capacidade de fiscalização e segurança jurídica, porque capital, empresas e famílias organizam decisões de longo prazo com base na estabilidade institucional das jurisdições em que atuam.
A pergunta tradicional do planejamento sucessório era simples: como transmitir o patrimônio? Depois da reforma tributária, essa pergunta se tornou pequena diante do problema real. O desafio passa a ser compreender como organizar, tributar, documentar, administrar, avaliar e, finalmente, transmitir o patrimônio ao longo de todo o seu ciclo de existência.
A holding, a offshore, o trust, a doação com usufruto ou qualquer outra ferramenta deixa de ser o centro da análise e volta a ocupar o lugar que deveria ter: o de instrumento.
O verdadeiro planejamento é a arquitetura que integra renda, patrimônio, governança, tributação e sucessão. Essa mudança de perspectiva pode ser mais importante do que qualquer estrutura societária isoladamente considerada.