As empresas poderão, conforme as regras aplicáveis, apropriar créditos incidentes sobre suas compras de bens e serviços.
Por Isadora Lira – DF
A reforma tributária do consumo começa a alterar uma lógica incorporada há décadas às relações comerciais brasileiras: a comparação entre fornecedores baseada principalmente no preço apresentado.
Com a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a tributação passa a ser evidenciada nos documentos fiscais, enquanto os créditos gerados pelas operações ganham relevância na definição do custo efetivo das aquisições.
Leia – Simples: prazo até 30 de setembro exige decisão tributária
No novo modelo, as empresas poderão, conforme as regras aplicáveis, apropriar créditos de IBS e CBS incidentes sobre suas compras de bens e serviços. Isso significa que duas propostas para uma mesma aquisição podem apresentar preços diferentes e produzir resultados econômicos também distintos.
Um fornecedor com preço nominal menor pode gerar menos créditos, ao passo que uma operação aparentemente mais cara pode representar custo efetivo inferior após o aproveitamento tributário. A comparação deixa, portanto, de envolver somente preço, prazo e condições de pagamento.
Essa mudança já exige decisões concretas. Em setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte passaram a poder escolher entre manter IBS e CBS no recolhimento unificado do Simples Nacional ou recolher os dois tributos pelo regime regular.
No chamado modelo híbrido, a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS fora da guia única, alternativa que permite um aproveitamento mais amplo de créditos por seus clientes nas relações entre pessoas jurídicas. A escolha realizada até 30 de setembro produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027.
Outro elemento dessa estrutura será o split payment, mecanismo pelo qual os valores correspondentes ao IBS e à CBS serão segregados durante a liquidação financeira da operação. A implementação ocorrerá de forma gradual e poderá começar por operações em que o adquirente esteja submetido ao regime regular.
Como o novo sistema relaciona, em regra, a apropriação dos créditos ao efetivo recolhimento dos tributos, pagamento, arrecadação e creditamento passam a integrar uma mesma dinâmica operacional.
A transição, assim, ultrapassa a substituição de tributos e alcança decisões comerciais cotidianas. Compras, contratos e negociações entre empresas passam a incorporar o tratamento tributário de cada operação e os créditos dela decorrentes.
À medida que IBS e CBS avançam no cronograma de implementação, compreender o custo de uma aquisição exigirá observar não apenas o preço cobrado pelo fornecedor, mas também os efeitos tributários que acompanham esse valor.
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