Como o processo tramita sob o regime de repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá orientar os demais casos semelhantes no país.
Por Isadora Lira – DF
O Supremo Tribunal Federal retomou em setembro uma discussão que pode alterar a tributação de operações societárias envolvendo imóveis.
No Tema 1.348 da repercussão geral, a Corte analisa se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social também se aplica quando a atividade principal da empresa é justamente a compra, venda ou locação de imóveis.
Leia – ITBI não pode ser cobrado sobre imóveis em capital de empresa
Leia – Redução das alíquotas do ITBI já está valendo
Leia – IBS e CBS regulamentados
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A integralização ocorre quando o sócio utiliza um bem, como um imóvel, para formar ou aumentar o capital de uma empresa, em vez de aportar dinheiro. A Constituição prevê que o ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, mas também estabelece uma ressalva relacionada às empresas com atividade imobiliária.
A controvérsia está na interpretação do alcance dessa exceção e em saber se ela também limita a imunidade nas operações destinadas especificamente à formação do capital social.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela aplicação da imunidade independentemente da atividade exercida pela empresa. O entendimento foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária alcança outras formas de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção, mas não a integralização de capital.
A imunidade, contudo, fica limitada ao valor efetivamente destinado ao capital social, e os municípios permanecem autorizados a identificar situações de simulação ou fraude.
Em sentido contrário, Gilmar Mendes e Flávio Dino entenderam que empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis não estão abrangidas pela imunidade.
A divergência tem reflexos que ultrapassam o processo analisado pelo Supremo. O ITBI é um imposto municipal, enquanto a integralização de imóveis é utilizada em operações de constituição e capitalização de sociedades, inclusive no setor imobiliário.
A própria repercussão geral foi reconhecida diante dos efeitos da controvérsia tanto sobre a arrecadação dos municípios quanto sobre a capitalização das empresas.
Ainda não há decisão definitiva. Como o processo tramita sob o regime de repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá orientar os demais casos semelhantes no país.
O julgamento definirá, portanto, não apenas a tributação de uma operação específica, mas os limites de uma imunidade constitucional situada no encontro entre arrecadação municipal, organização patrimonial e formação do capital das empresas.
E você, o que acha desse assunto? Deixe sua opinião nos comentários abaixo.
