A questão tributária decisiva é identificar onde a riqueza se forma, quem a apropria e quais Estados conseguem alcançar seus resultados.
Por Charles Machado – SC
O acesso mundial às ferramentas de IA pode coexistir com a apropriação de seus resultados por poucos conglomerados. A justiça fiscal exige articular redistribuição interna, tributação internacional e participação na produção tecnológica.
A inteligência artificial tende a integrar uma camada significativa da nova economia: empresas utilizarão modelos para produzir, profissionais contratarão ferramentas para trabalhar e governos dependerão de infraestrutura digital para prestar serviços.
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A disseminação desse uso, entretanto, não assegura uma distribuição equivalente da renda.
Milhões de usuários podem participar da transformação produtiva enquanto uma parcela expressiva dos pagamentos por licenças, capacidade computacional e serviços converge para poucos conglomerados, vinculados a um número restrito de países.
A questão tributária decisiva é identificar onde a riqueza se forma, quem a apropria e quais Estados conseguem alcançar seus resultados.
Essa concentração pode ocorrer sem ocultação patrimonial ou deslocamento artificial de lucros. A propriedade dos modelos, o controle da infraestrutura, a capacidade de financiamento e a posição nas redes de distribuição podem sustentar uma concentração econômica efetiva.
Nesse cenário, combater a evasão continua necessário, mas não basta: mesmo uma renda corretamente declarada pode permanecer concentrada em poucos agentes e jurisdições.
A justiça fiscal precisa enfrentar tanto o descumprimento da lei quanto a distribuição dos benefícios de uma economia em que o uso é mundial e a titularidade dos ativos permanece muito mais restrita.
1. Acesso disseminado, renda concentrada
Uma empresa brasileira pode ganhar produtividade com IA e, ao mesmo tempo, destinar parte recorrente de sua receita a fornecedores estrangeiros. O benefício local e a remuneração externa coexistem; o problema aparece quando a dependência se consolida, os custos de substituição aumentam e poucos fornecedores passam a definir condições de acesso.
É necessário distinguir acesso à tecnologia, capacidade de desenvolvê-la e participação econômica em seus resultados.
Utilizar uma ferramenta não equivale a deter o ativo que permite licenciá-la para o restante do mundo.
A UNCTAD, no Technology and Innovation Report 2025, aponta que apenas 100 empresas, principalmente dos Estados Unidos e da China, respondem por 40% do investimento empresarial mundial em pesquisa e desenvolvimento.
O dado abrange pesquisa empresarial em geral, e não mede diretamente a concentração da receita de IA. Ainda assim, ilustra a assimetria de recursos que condiciona a disputa tecnológica. A concentração futura não é inevitável: modelos abertos, concorrência, pesquisa pública e capacidade regional podem alterar essa trajetória.
O risco merece atenção justamente porque escolhas institucionais influenciam o resultado.
2. A reforma tributária e a redistribuição pelo cashback
A EC nº 132/2023 incorporou parâmetros explícitos para avaliar a reforma. O art. 145, § 3º, da Constituição determina: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” O § 4º acrescenta: “As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.”
Esses comandos devem orientar a implementação do IBS e da CBS e sua relação com a tributação da renda, sem afastar capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.
A estabilidade da carga total, medida pela razão entre arrecadação e PIB, não garante distribuição justa entre contribuintes. A mesma carga agregada pode conviver com maior peso sobre o trabalho e menor peso sobre o capital. Os mecanismos de calibragem da reforma não equivalem a um teto absoluto de toda a tributação; sua avaliação deve considerar quem paga e os resultados do gasto público.
A LC nº 214/2025, com as alterações da LC nº 227/2026, reorganiza a tributação do consumo por meio da incidência no destino, da não cumulatividade e de regras para operações internacionais. Assinaturas, licenças e serviços digitais precisam ser enquadrados conforme a operação e seus requisitos legais.
A responsabilidade de plataformas estrangeiras, prevista no art. 22, também depende das hipóteses normativas; nem todo fornecedor de IA é plataforma para esse efeito. A arrecadação sobre o consumo brasileiro alcança uma dimensão econômica relevante, mas não equivale à tributação de todo o lucro mundial do fornecedor.
A reforma contém, porém, um instrumento redistributivo que não pode ser tratado como detalhe: a devolução personalizada de IBS e CBS às famílias de baixa renda, o cashback. Ao restituir tributos suportados no consumo, o mecanismo aumenta a renda disponível e reduz uma carga que pesa proporcionalmente mais sobre quem consome quase tudo o que recebe.
Sua focalização permite direcionar recursos a famílias vulneráveis, diferentemente de desonerações gerais que podem alcançar também consumidores de alta renda. A desoneração da cesta básica e o cashback atuam de forma complementar.
Nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025, a devolução é disciplinada para o responsável por família inscrita no CadÚnico, com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo, residência nacional e CPF regular.
O art. 118 prevê devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas operações especificadas com botijão de até 13 kg, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; nos demais casos, prevê 20% de ambos os tributos, observadas as exclusões e condições legais.
O art. 123 estabelece consumo a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de janeiro de 2029 para o IBS como referência para as devoluções.
Peso líquido do tributo no consumo = (t × C − D) ÷ Y × 100
Na fórmula, t é a parcela tributária efetiva do preço final, C o consumo, D a devolução e Y a renda. Em hipótese simplificada, uma família com renda mensal de R$ 2 mil, consumo de R$ 1,8 mil e parcela tributária de 20% suporta R$ 360, equivalentes a 18% da renda.
Uma devolução ilustrativa de R$ 72 reduz o peso a 14,4%. Uma família com renda de R$ 20 mil e consumo de R$ 10 mil, sem devolução, suporta 10%. Os valores não reproduzem uma alíquota legal nem calculam o benefício real: demonstram como a restituição mitiga a regressividade, sem necessariamente eliminá-la.
O cashback é, portanto, uma resposta concreta à desigualdade interna. Sua efetividade depende de inclusão cadastral, identificação das compras e recebimento acessível, sem transformar a exclusão digital em obstáculo ao benefício.
Seu alcance também tem limites: ele reduz o peso do consumo, mas não transfere às famílias a titularidade dos modelos nem redistribui diretamente os lucros internacionais da IA. Essa distinção permite reconhecer o avanço da reforma e, simultaneamente, compreender o problema que exige outros instrumentos.

3. Desde 2023, avanços na apuração da renda internacional
O sistema brasileiro não permaneceu imóvel diante das assimetrias entre trabalho e capital internacionalizado. A Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela IN RFB nº 2.180/2024, reorganizou a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil.
Nos rendimentos abrangidos pelo art. 2º, estabeleceu alíquota de 15%. Para determinadas controladas, o art. 5º prevê tributação anual dos lucros, reduzindo o diferimento que antes podia depender da decisão de distribuí-los.
O regime considera controle direto ou indireto e critérios como jurisdição favorecida, regime fiscal privilegiado ou renda ativa própria inferior a 60% da renda total.
Nessas hipóteses, a deliberação de reter lucros não afasta, por si, a incidência anual. Outras situações seguem o art. 6º e suas regras de efetiva disponibilização. A disciplina dos trusts, especialmente nos arts. 10 a 13, identifica a titularidade fiscal dos ativos e rendimentos e os momentos relevantes de transmissão, diminuindo incertezas associadas à separação formal entre patrimônio e beneficiário.
Não se trata de proibir investimento internacional, mas de tornar sua tributação mais definida, com compensação de perdas e créditos de imposto estrangeiro nos limites legais.
A Lei nº 15.270/2025 acrescentou a tributação mínima das altas rendas para o ano-calendário de 2026, com ajuste no exercício de 2027. O art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 alcança rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, com alíquota crescente até 10% para valores iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, segundo a base e as exclusões legais.
O imposto apurado sob a Lei nº 14.754/2023 integra as deduções do mínimo: as alíquotas não devem ser somadas automaticamente. O instrumento enfrenta diferenças de carga efetiva, preservadas as regras de crédito e os redutores.
Para empresas, a Lei nº 14.596/2023 introduziu o novo regime de preços de transferência, obrigatório desde 2024 e regulamentado pela IN RFB nº 2.161/2023. O art. 2º adota a comparação com condições que seriam estabelecidas entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
A disciplina de intangíveis é especialmente relevante para pagamentos e estruturas envolvendo tecnologia: funções desempenhadas, ativos empregados e riscos assumidos influenciam a atribuição dos resultados.
O regime pode corrigir preços intragrupo que reduzam artificialmente a base brasileira; não autoriza presumir que todo pagamento a um fornecedor estrangeiro independente seja deslocamento abusivo de lucro.
Esses avanços corrigem distorções relevantes na apuração e tributação da renda internacional de residentes e empresas brasileiras. Seu alcance, contudo, precisa ser delimitado: tributar o investidor brasileiro e controlar transações entre partes relacionadas não confere ao Brasil competência geral sobre os lucros de conglomerados estrangeiros cujos clientes estão distribuídos pelo mundo. Renda mundial de residentes, lucros multinacionais e concentração da propriedade tecnológica são problemas relacionados, mas juridicamente distintos.
4. Licenciamento global, lucros e repartição entre países
O núcleo internacional do problema aparece quando países participam intensamente como consumidores da IA, mas pouco como titulares de seus ativos e beneficiários de seus lucros. Receita de licenciamento, lucro tributável e patrimônio dos acionistas não são grandezas equivalentes.
Além disso, o país associado à origem de um conglomerado pode não coincidir com as jurisdições que recebem seus pagamentos ou reconhecem seus resultados. A análise exige acompanhar entidades, contratos, propriedade dos ativos, funções econômicas e nexos legais de tributação, em vez de atribuir automaticamente toda a renda ao país de desenvolvimento do modelo.
Lucro tributável local = receita local − despesas dedutíveis locais ± ajustes fiscais
Em exemplo hipotético, uma empresa obtém receita local de R$ 100 milhões, suporta R$ 60 milhões em outras despesas dedutíveis e paga R$ 20 milhões por tecnologia estrangeira também dedutível. Antes de outros ajustes, seu lucro tributável é R$ 20 milhões.
O pagamento tecnológico é receita do fornecedor externo, cujo lucro dependerá de seus próprios custos e regras fiscais. Se houver relação entre as partes e o preço exceder em R$ 5 milhões o valor admitido pelas regras aplicáveis, um ajuste positivo pode elevar a base local para R$ 25 milhões. O exemplo distingue remuneração legítima e transferência artificial; a dedutibilidade e o ajuste dependem da lei e da prova.
O Pilar Dois da OCDE enfrenta parte dessa questão ao estabelecer tributação mínima efetiva para grandes grupos. No Brasil, a Lei nº 15.079/2024 instituiu o Adicional da CSLL, alinhado ao piso de 15%, para entidades de grupos com receita consolidada de pelo menos € 750 milhões em dois dos quatro exercícios anteriores. A apuração utiliza regras próprias por jurisdição, não uma simples comparação de alíquotas nominais.
O pacote Side-by-Side da OCDE, acordado em janeiro de 2026, introduziu salvaguardas e simplificações, preservando a primazia dos tributos complementares domésticos qualificados.
O mínimo global pode reduzir vantagens do deslocamento de lucros a jurisdições de baixa tributação, mas não constitui uma repartição automática dos lucros entre todos os países consumidores. Na própria agenda da OCDE, a realocação de direitos de tributação aos mercados pertence a outra frente, o Pilar Um, cuja discussão não deve ser confundida com o piso do Pilar Dois.
Uma renda submetida ao mínimo pode continuar concentrada em poucos conglomerados e países. Para economias importadoras de tecnologia, a pergunta permanece: como reconhecer sua participação econômica na geração de valor sem cobrança arbitrária, dupla tributação ou fragmentação internacional?
A resposta envolve cooperação fiscal, critérios consistentes de conexão e atribuição de resultados, além de política de concorrência. A concentração real de mercado não desaparece apenas porque seus titulares recolhem impostos.
Paralelamente, o art. 153, VII, da Constituição prevê competência para imposto sobre grandes fortunas mediante lei complementar; isso não autoriza cobrança direta nem equivale a um imposto mundial vigente. Tributar patrimônio, renda individual e lucro empresarial responde a materialidades distintas, que precisam ser coordenadas com capacidade contributiva e segurança jurídica.
5. Ganhos de produtividade e participação na nova riqueza
A concentração internacional se combina com a distribuição interna dos ganhos de produtividade. A IA pode ampliar a produção e criar oportunidades sem garantir que a remuneração do trabalho cresça no mesmo ritmo.
O estudo do FMI Broadening the Gains from Generative AI recomenda preparar proteção social e política fiscal para diferentes cenários de transformação do trabalho. A crítica de Acemoglu às métricas empresariais restritas e a discussão de Piketty sobre desigualdade também ajudam a compreender por que expansão tecnológica não assegura prosperidade compartilhada.
Participação do trabalho = remuneração do trabalho ÷ valor adicionado × 100
Se o valor adicionado de uma empresa sobe de R$ 100 milhões para R$ 120 milhões, enquanto a remuneração do trabalho permanece em R$ 60 milhões, sua participação cai de 60% para 50%. O exemplo não prova perda de empregos nem atribui todo o restante a lucro tributável: essa parcela pode conter depreciação e outros componentes.
Demonstra apenas que crescimento da riqueza e distribuição dos ganhos podem seguir trajetórias diferentes.
A política fiscal deve considerar essa possibilidade sem presumir que um tributo genérico sobre “robôs” seja uma solução adequada.
A cidadania digital exige condições materiais para aprender, desenvolver e aplicar tecnologia. Educação, pesquisa, infraestrutura e concorrência ampliam a possibilidade de o país participar da produção da IA, em vez de se limitar a contratar soluções externas. Incentivos a projetos de ensino e inclusão podem contribuir, desde que tenham base legal, critérios públicos e resultados verificáveis.
A eficiência do gasto permanece essencial: aumentar arrecadação sem ampliar oportunidades pode preservar as desigualdades que justificaram a mudança.
Também a administração fiscal deve respeitar direitos ao utilizar IA. A experiência holandesa do SyRI, examinada pelo Tribunal de Haia em 2020 sob a proteção da vida privada, mostra o risco de vigilância desproporcional e opacidade.
No Brasil, devido processo, motivação e art. 20 da LGPD exigem possibilidade de contestar decisões automatizadas e conhecer critérios nos termos legais. O art. 43 do CTN continua a exigir disponibilidade econômica ou jurídica: movimentação financeira não se converte automaticamente em renda, nem uma classificação algorítmica substitui a demonstração dos pressupostos da cobrança.
A reforma tributária deve ser avaliada reconhecendo seus avanços e seus limites. O cashback redistribui parte da carga do consumo; a legislação desde 2023 melhora a tributação de rendimentos internacionais e reduz oportunidades de diferimento e erosão artificial; a coordenação global procura proteger bases nacionais.
O desafio seguinte é enfrentar uma economia em que o uso da IA se torna universal, mas sua renda pode permanecer concentrada. A justiça fiscal exige que a riqueza mundialmente produzida encontre formas juridicamente consistentes de sustentar oportunidades nos territórios que participam dessa transformação.