Foi publicado pelo Primeiro-Secretário da Mesa do Senado, Senador Vicentinho Alves, Ato nº 6/2016, divulgando regras para participação de servidores na comissão de organização do concurso Senado Federal.
Na prática, o ato visa a proteger o concurso de eventuais conflitos de interesses entre servidores da Casa e candidatos às vagas nas carreiras legislativas.
ATO DO 1º SECRETÁRIO NO 6, de 2016 – SENADO FEDERAL
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º As Comissões Organizadoras e as Bancas Examinadoras dos Concursos Públicos realizados pelo Senado Federal não poderão ser integradas por cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito no certame.
§ 1º O mesmo impedimento se aplica ao exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso nos quadros de pessoal do Senado Federal, nos seis meses anteriores à publicação do edital que regule o certame.
§ 2º Os membros das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras firmarão termo declarando que não são cônjuges, companheiros ou parentes, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito ou a ser inscrito no certame, bem como não ser ou ter sido professor de curso preparatório para concurso público para ingresso nos quadros de pessoal do Senado Federal nos seis meses anteriores à publicação do edital que regule o certame.
Art. 2º É vedada a participação de qualquer pessoa em ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com a execução ou preparativos para realização dos Concursos Públicos realizados pelo Senado Federal que seja cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito ou a ser inscrito no certame.
Parágrafo único. Os participantes de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com a execução ou preparativos de Concursos Públicos realizados pelo Senado Federal firmarão termo declarando que não são cônjuges, companheiros ou parentes, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato inscrito ou a ser inscrito no certame.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de agosto de 2016. Senador Vicentinho Alves, Primeiro-Secretário. As informações são do Estratégia