O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), impedido de tomar posse por estar com os direitos políticos suspensos. Preso e condenado em Ponta Porã (MS) pelo crime de tráfico de entorpecentes, o candidato foi privado de seus direitos políticos até 3/1/16, e, na data da posse, não atendia a requisito do edital do concurso.
No mandado de segurança, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do concurso e que apresentou os documentos solicitados, e requereu liminar para garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3/1/2016, já estaria extinta a sua punibilidade.
A decisão
Ao relatar o recurso no Órgão Especial, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que, essa circunstância, atrai a incidência do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Assinalou também que Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos.
A decisão foi unânime. Com informações do TST





















