A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não acolheu o recurso da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido de um militar e anulou a questão de nº 49 da prova de Informática do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro.
Inconformada, a União argumenta que o pedido de revisão da questão nº 49 foi julgado improcedente pela banca de forma devidamente justificada e que a posição dominante da jurisprudência é pela impossibilidade de análise dos critérios de correção da banca examinadora. Alega o ente público ausência de ilegalidade objetiva na questão e aduz que a inconformidade do requerente se trata de mero inconformismo com a reprovação.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Porém, a magistrada esclarece que excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
A relatora pondera que consta nos autos parecer do autor do livro utilizado como fonte bibliográfica pelo edital que informa a impossibilidade de resolução da questão de nº 49 em razão de falha no seu enunciado.
Assim sendo, “é nula a questão que não é possível de ser respondida ou não fornece elementos adequados para tanto, por se tratar flagrante ilegalidade”, concluiu a magistrada. Com adaptações Misto Brasília e informações do Justiça em Foco.