O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou à Câmara Legislativa que anule o concurso público de acesso ao Legislativo distrital. A decisão partiu do plenário depois de meses de suspensão do certame.
Também devem ser anulados todos os atos posteriores, inclusive o Contrato n.º 14/2017-CLDF e os Editais n.os 01/2017 a 05/2017. A CLDF tem um prazo de 30 dias para fazê-lo, contados a partir da notificação oficial.
De acordo com a assessoria do TCDF, a Corte entende que houve violação dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da motivação, da moralidade, da seleção da proposta mais vantajosa, da legalidade e do interesse público. O Tribunal verificou, por exemplo, ausência de motivação, baseada em critérios minimamente objetivos, para a escolha da FCC na etapa de seleção das propostas criada pela própria Administração.
Confira a íntegra da Decisão:
DECISÃO Nº 5588/2017 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu ao ajuste apresentado pelo Revisor, Conselheiro MÁRCIO MICHEL, decidiu: I) tomar conhecimento: a) dos esclarecimentos enviados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e pela Fundação Carlos Chagas – FCC em atenção ao item IV da Decisão n.º 4.249/2017 (e-DOC B81D0BD8-c e AE1F5B91-c, respectivamente); b) dos Ofícios nºs 409/2017-GP e 474/2017-GP, remetidos pela CLDF (e-DOC F7A36E34-c e 7E2DFA0E-c, respectivamente); c) das Informações nºs 147/2017-2ª Diacomp e 154/2017-2ª Diacomp (e-DOC A6F3B30C-e e 2FBE3F7A-e, respectivamente); d) dos Pareceres nºs 945/2017-ML e 981/2017-DA (e-DOC D8F68F2A-e B3F9E9FC-e, respectivamente); e) dos demais documentos carreados ao feito; II) considerar: a) satisfatoriamente cumprida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF a medida cautelar determinada no item III da Decisão n.º 4.249/2017, haja vista o aviso de suspensão temporária do certame publicado no portal eletrônico da Fundação Carlos Chagas; b) prejudicado o exame da representação formulada pelo Instituto Quadrix (e-DOC 7E8529B8-c, 61C1EEBF-c e 21524B60-c), por ter-se operado a preclusão lógica, ante os fatos concretos ocorridos supervenientemente aos pedidos a ela relacionados; c) parcialmente procedente a representação formulada pela Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Funrio (e-DOC 7F3A7E71-c); 1) em face das disposições constantes do art. 277, in fine, do RI/TCDF, determinar à CLDF, com espeque art. 45 da Lei Complementar n.º 01/1994 e no art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular a deliberação contida na Ata da 7ª Reunião da Mesa Diretora de 2017 da CLDF, que selecionou a FCC para a realização do concurso público em epígrafe, bem como todos os atos posteriores dela decorrentes, inclusive o Contrato n.º 14/2017-CLDF e os Editais nºs 01/2017 a 05/2017, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as seguintes falhas e impropriedades, que violam os princípios da isonomia, da impessoalidade, da motivação, da moralidade, da seleção da proposta mais vantajosa, da legalidade e do interesse público: i. injustificada restrição de participação da Funrio no processo administrativo de dispensa de licitação, no qual se admitiu apresentação de propostas por outras 7 (sete) instituições; ii. ausência de motivação, baseada em critérios minimamente objetivos, para a escolha da FCC na etapa de seleção das propostas criada pela própria Administração; iii. indevida majoração dos custos das taxas de inscrição, em desfavor dos candidatos interessados em participar do concurso, em decorrência de exigência contida no projeto básico que contaminou as propostas e resultou em cláusula contratual sem amparo legal; b) informe ao Tribunal acerca das providências adotadas para dar fiel cumprimento à diligência inserta na alínea anterior; IV) dar ciência desta decisão aos interessados (Instituto Quadrix, Funrio, Fundação Carlos Chagas e CLDF); V) autorizar: a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para subsidiar o cumprimento do diligenciado no item III retro; b) o retorno dos autos à Seacomp/TCDF, para as providências de sua alçada. Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA e PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 16 de Novembro de 2017.
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