Nos serviços de conexão e de comunicação da internet não pode haver incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com esta decisão da juíza substituta 1ª. Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Acácia Regina Soares de Sá, o governo distrital terá que suspender a cobrança sobre os serviços classificados como serviço de comunicação.
A ação considerada procedente parcialmente foi impetrada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).
A magistrada reconheceu a ausência de interesse de agir da autora – conforme argumentou o governo distrital – quanto aos pedidos de anulação de autuações ou créditos decorrentes de interpretação errônea do DF, sem distinção dos tipos de serviços.
Já os serviços de internet disponibilizados ao consumidor final, segundo a juíza, abrangem serviços de conexão e serviços de comunicação multimídia, os quais podem ser oferecidos independente ou conjuntamente pelo mesmo fornecedor, bem como para declarar a não incidência de ICMS sobre o serviço de conexão à internet (serviços de provimento de acesso) fornecidos pelos representados da autora”.