Justiça eleitoral pode investigar corrupção

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Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal manteve a jurisprudência que atribuir à Justiça eleitoral a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski também acompanharam integralmente o relator. Moraes observou que, há 30 anos, o STF tem jurisprudência pela constitucionalidade da regra do Código Eleitoral que atribui à Justiça eleitoral competência para julgar crimes comuns ligados a crimes eleitorais.

O ministro Celso de Mello também entende que a competência da Justiça eleitoral prevalece sobre a da Justiça comum. Ele destacou que o respeito efetivo ao princípio do juiz natural é essencial para o devido processo legal. O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele ressaltou que o STF julgou constitucional a regra do Código Eleitoral que atribui à justiça especializada a análise desses delitos. Gilmar mendes chamou os integrantes da Operação Lava Jato de “cretinos e canalhas”.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência. Ela considera que crimes comuns conexos a crimes eleitorais só podem ser julgados na Justiça eleitoral se não houver norma na Constituição que determine a competência da Justiça comum.

O ministro Edson Fachin é o primeiro a divergir. Ele entende que, segundo a Constituição, crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados de acordo com legislação específica, o que atrai a competência da Justiça comum federal. A ministra Cármen Lúcia também segue a divergência aberta pelo ministro Fachin no sentido de que crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados de acordo com legislação específica pela Justiça comum (federal).

Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso seguiram a divergência. Fux considera que a Justiça comum (federal) tem competência absoluta para julgar crimes comuns federais, cabendo à Justiça eleitoral apenas delitos estritamente relacionados a essa matéria.

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