Governo cria “janela” para indicações políticas com novo decreto

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A partir de 15 de maio, o sistema de nomeação de cargos na administração federal passa a ser mais exigente e abre a possibilidade de processo seletivo para substituição de funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).

As novas orientações foram publicadas hoje no Diário Oficial da União num decreto presidencial que dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a “serem observados para a ocupação de cargos em comissão”.

Nos grupos de discussão dos servidores federais, observou-se que o decreto irá dificultar “um pouco o loteamento de cargos”, mas deixa uma “janela” aberta até o fim da primeira quinzena de maio. Até lá, haverá intensas articulações políticas especialmente para “sensibilizar”  partidos e os parlamentares para aprovar  a reforma da Previdência. O governo já abriu as negociações nessa direção para liberação de emendas parlamentares e também para as indicações políticas.

Até 15 de maio já “colocaram quem eles querem” nos cargos dos escalões intermediários do governo, observou uma fonte. O loteamento vai continuar para fortalecer a PEC 06, a que trata da reforma.

O artigo 6º do decreto 9727/2019 prevê que a “autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE”.

Entre os critérios para a seleção destacam-se: os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função; a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança; a capacidade de gestão; a capacidade de liderança; o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.

São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE: idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

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