Condenado a quatro anos e seis meses por aplicar um golpe de R$ 525 mil, o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) não tem do que reclamar nestas férias. Mesmo em regime aberto, o parlamentar recebeu uma notícia e tanto nesta semana. Poderá viajar para o Caribe e lá permanecer num luxuoso resort por duas semanas. Última atualização às 16h03
Veja a decisão do juiz de Direito Fernando Luiz Messera de Lacerda abaixo.
Esse benefício foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e publicada neste início da tarde no G1. Gurgacz é um poderoso empresário, sendo a sua principal atividade o transporte público. O Misto Brasília pediu informações sobre esta decisão à Assessoria de Imprensa do TJDF. Segundo se informou, a decisão é da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (Vepera) no processo 0012843-53.2018.8.07.0015
Difícil será fiscalizar o que determinou a Vara de Execuções Penais (Vepera). O senador não pode consumir bebidas alcoólicas e está proibido de frequentar “locais de prostituição, jogos, bares e similares”.
A autorização
Processo: 0012843-53.2018.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Polo Passivo(s): ACIR MARCOS GURGACZ
Cuida-se de Sentenciado que cumpre sua pena privativa de liberdade no regime aberto na modalidade de prisão domiciliar, sem que tenha dado, até o momento, motivos para eventual revogação. Solicitou autorização de viagem e forneceu endereço em que ficará hospedado. “Destino: Aruba; Período: de 17/07/2019 a 03/08/2019;
Endereço em que permanecerá durante a estada: Renaissance Aruba Resort Hotel & Casino, L. G. Smith Boulebard, 82, Oranjestade, Aruba. “.
Assim, em consonância com a r. manifestação Ministerial, AUTORIZO o pedido de viagem formulado (Movimento 192.1) e atribuo à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO de VIAGEM. Em razão de tratar de autorização de viagem para fora do território nacional, suspendo a exeucução penal durante o período da realização da viagem, devendo a Secretaria do Juízo atualizar o atestado com a suspensão e posterior retomada da pena privativa de liberdade. A retomada do cumprimento de pena ocorrerá na primeira semana de agosto de 2019 quando do comparecimento do apenado à apresentação bimestral obrigatória.
A omissão de comparecimento à apresentação bimestral de agosto/2019 para reinício do cumprimento da pena acarretará a imediata expedição de mandado de prisão. Obs.: FICA O SENTENCIADO(A) CIENTIFICADO(A) DE QUE A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE E EFICÁCIA ESTRITAMENTE QUANTO AO PROCESSO EM EPÍGRAFE, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA A SAÍDAS E ENTRADAS DESTE PAÍS.
BRASÍLIA, data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://seeu.pje.jus.br/seeu/ – Identificador: PJS2Y JVPM8 5X7LN LVCGD PROJUDI –
Processo: 0012843-53.2018.8.07.0015 – Ref. mov. 200.1 – Assinado digitalmente por Fernando Luiz de Lacerda Messere:314363 17/06/2019:
AUTORIZADA SAÍDA TEMPORÁRIA. Arq:
Decisão Fernando Luiz de Lacerda Messere Juiz de Direito