Rollemberg se aposenta do Senado com salário de R$ 33 mil

Compartilhe:

Portaria publicada hoje no boletim do Senado Federal oficializa a aposentadoria voluntária do ex-governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg. Embora não tenha feito concurso público, Rollemberg chegou à condição de servidor público efetivo graças à legislação anterior à Constituição de 1988.

Ele chega à aposentadoria com “proventos integrais”, ou seja, o mesmo salário de quando estava na ativa. Mais uma vez pela legislação, ele não se submete à redução de salários como prevê a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

O artigo 30 da Lei, prevê que os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159,00, que equivale ao teto de contribuição e benefício do INSS. Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do INSS, poderão aderir à Previdência complementar. Rollemberg também escapa da reforma da Previdência Social, que foi votada em primeiro turno na Câmara dos Deputados.

Rollemberg estava lotado na Liderança do PSB, partido que o elegeu governador. Seu cargo é de analista legislativo nível III, padrão S-45. O ex-governador continuará recebendo cerca de 33 mil por mês, inclusive com gratificações, totalizando o teto que pode ser pago a um servidor público.

A portaria

PORTARIA DA DIRETORIA-GERAL NO 6999, de 2019 O DIRETOR-EXECUTIVO DE GESTÃO DO SENADO FEDERAL, no uso da delegação de competência estabelecida no art. 1º, inciso III, do Ato da Diretoria-Geral nº 33, de 2017, combinado com a Resolução nº 13, de 2018, e considerando que os requisitos constitucionais para aposentadoria foram preenchidos de acordo com a manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas no Processo SF nº 00200.011593/2019-00. RESOLVE: aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, o servidor RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG, Analista Legislativo / Processo Legislativo, Nível III, Padrão S-45, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, com as vantagens previstas nos artigos 62-A e 193 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se o limite remuneratório determinado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Senado Federal, 31 de julho de 2019. Marcio Tancredi, Diretor-Executivo de Gestão. Observações: – Publicado no DOU nº 149, Seção 2, de 05/08/2019.

Informativo Misto Brasil

Inscreva-se para receber conteúdo exclusivo gratuito no seu e-mail, todas as semanas

Assuntos Relacionados

DF e Entorno

Informativo Misto Brasil

Inscreva-se para receber conteúdo exclusivo gratuito no seu e-mail, todas as semanas