A filial da Ambev S/A localizada no Setor de Indústria e Abastecimento, está impedida pela juíza da 6ª. Vara da Fazenda Pública, Sandra Cristina de Lira, de receber incentivos fiscais através da promoção de eventos culturais. Desde 2014, a companhia já recebeu R$ 4.351.828,44 de incentivos fiscais em 16 eventos. Segundo o Ministério Público do DF, os créditos são irregulares, porque a cervejaria é devedora de ICMS.
A empresa utilizou CNPJ sobre o qual não recaía nenhum débito tributário. Entretanto, nos CNPJs de três filiais da empresa “Companhia de Bebidas das Américas – Ambev”, que foi incorporada pela empresa Ambev S.A antes de sua habilitação como incentivadora cultural, constavam dívidas de ICMS de R$ 223.834.117,01 em valores atualizados até setembro de 2018.
Na ação civil pública, o MPDF explica que em pesquisa realizada sobre esse CNPJ, descobriu-se que a empresa incorporada contava com três filiais no Distrito Federal, cujos cadastros fiscais estavam desativados por ocasião da homologação da empresa ré como incentivadora cultural.
“Ao assim proceder, a empresa de cervejaria reduziu receitas fundamentais para a realização de políticas públicas e violou o princípio constitucional da livre concorrência, além de ter se enriquecido ilicitamente ao promover sua marca e a venda dos seus produtos mediante utilização de incentivo fiscal obtido indevidamente”.
Decisão
DEFIRO, nestes termos, o pedido emergencial.
Desta feita, determino ao DISTRITO FEDERAL suspenda os efeitos da habilitação da empresa ré como incentivadora cultural, com a sua exclusão de qualquer processo oriundo da Secretaria de Estado de Cultura em que conste como beneficiária de incentivo fiscal até julgamento final desta ação.
Prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para o cumprimento.
Ato seguinte, cite-se a parte ré para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2019.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
