O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), assinou decreto que estabelece situação de emergência no âmbito da saúde pública para combater o novo coronavírus numa situação de pandemia. O decreto publicado na edição extra do Diário Oficial do DF de ontem (28) à noite, facilita a compra de insumos para combater a doença que começou na China nos próximos 180 dias.
A Secretaria da Saúde do Distrito Federal acompanha seis casos suspeitos de contaminação e os resultados podem ser divulgados neste sábado. O decreto do governador acompanha uma situação de atenção já estabelecida pelo governo federal.
O decreto determina que deverá ser garantido estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos pacientes e disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico.
O governo distrital garante que a rede pública está preparada para atender a eventuais confirmações de pacientes infectados pelo coronavírus. O Hospital Regional da Asa Norte (Hran), unidade habilitada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a possível ocorrência do vírus, está com um andar isolado exclusivamente para atendimento. O Hospital de Base dispõe de metade de um andar disponível para o mesmo tipo de situação.
“O Distrito Federal está totalmente organizado na questão dos atendimentos aos pacientes com suspeita de Coronavírus. Temos distribuição de atendimento na questão assistencial bem como na questão de Vigilância à Saúde. Foi montado um centro de operação de emergência para que a gente pudesse monitorar os casos, dos que estão aqui ou chegando de outros lugares do país ou do exterior”, explica o secretário de Saúde, Osnei Okumoto.
Administradora do Aeroporto de Brasília, o grupo Inframerica vai disponibilizar uma estrutura para o atendimento a passageiros que desembarquem do exterior com sintomas do vírus.
Decreto do GDF
Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco
de pandemia do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos VII, XXV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o artigo da 196
da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo
período de cento e oitenta dias, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo novo coronavírus:
I – Caso 1: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade
para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de viagem para área com
transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos últimos quatorze dias
anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
II – Caso 2: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade
para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de contato próximo de caso
suspeito para o novo coronavírus, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou
sintomas;
III – Caso 3: febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar,
batimento das asas nasais, dentre outros) e contato próximo de caso confirmado de novo coronavírus
em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
§ 1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, por meio do Centro de Informações
Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS pelo telefone (61) 99221-9439 ou e-mail
notificadf@gmail.com.
§ 2º O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS de que trata o § 1º deste
artigo é o canal de comunicação para a população esclarecer dúvidas referente ao novo
coronavírus.
Art. 3º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus seguirão o seguinte fluxo assistencial:
I – pacientes provenientes de voos internacionais serão abordados no desembarque e deverão ser
acolhidos em ambiente restrito no Aeroporto Internacional de Brasília, em parceria com a
concessionária administradora do referido aeroporto, seguindo o plano de contingência para epidemia
da doença pelo novo coronavírus e encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área
específica e isolada para atendimento;
II – pacientes imunosuprimidos deverão ser encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área
específica e isolada para atendimento;
III – demais pacientes deverão ser encaminhados ao Hospital de Base ou ao Hospital Regional da Asa
Norte, seguindo fluxo individualizado e evitando contato com outros pacientes, conforme orientações
do plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
Art. 4º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus sem indicação de internação hospitalar deverão
retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
§ 1º O acompanhamento da evolução do caso e a orientação dos contactantes será realizada pela
Atenção Primária de Saúde – APS, cujos profissionais receberão treinamento adequado quanto ao
manejo clínico e ao uso de equipamento de proteção individual.
§ 2º Os profissionais da APS poderão reencaminhar os pacientes para as unidades de referência, caso
haja piora na evolução clínica.
Art. 5º Serão reservados leitos de UTI, no Hospital Regional da Asa Norte e no Hospital de Base,
para casos que possam necessitar de suporte intensivo.
Art. 6º A rede privada de saúde deverá notificar o CIEVS sobre os pacientes atendidos.
Parágrafo único. Os pacientes atendidos na rede privada de saúde deverão ser internados em
isolamento respiratório, caso preencham critérios para internação, ou orientados a retornarem aos seus
domicílios, para isolamento domiciliar.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
I – garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos
pacientes;
II – disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço
farmacêutico;
III – rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;
IV – orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos
de casos suspeitos e demais medidas de precaução;
V – verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança
indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;
VI – informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população
geral;
VII – elaborar, com a Secretaria de Estado de Comunicação, materiais informativos e educativos sobre
o novo coronavírus e distribuí-los aos profissionais de saúde e à população.
VIII – garantir e monitorar estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico da infecção
humana pelo novo coronavírus;
IX – garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos
e confirmados para o novo coronavírus;
X – apresentar a situação epidemiológica nas reuniões do Comitê de Monitoramento de Emergências
-CMESP/DF, por meio do CIEVS/DF, e do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública
– COE COVID 19 do Distrito Federal.
Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados
pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das
medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas
complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo
coronavírus.
Art. 9º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime
de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito
Federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020
132º da República de 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA