Ibama e ICMBio podem se juntar duas décadas após a divisão

Ibama fiscalização Misto Brasília
Servidores do Ibama negociam aumento salarial/Arquivo/Divulgação
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Dentro de 120 dias será apresentado um relatório sobre a fusão do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A portaria com a composição de sete membros do grupo de trabalho do Ibama, do ICMBio e do Ministério de Meio Ambiente foi publicada hoje no Diário Oficial da União (veja abaixo).

O ICMBio foi criado em agosto de 2007 no governo do ex-presidente Lula da Silva (PT), a partir da separação do próprio Ibama. Na época a ministra do Meio Ambiente Marina Silva, que disse numa audiência no Senado, um mês antes da cisão, que o órgão seria exclusivo para cuidar das unidades de conservação e atendia “puramente” às necessidades administras e de eficiência de gestão.

Na mesma audiência, o então secretário-executivo do ministério, João Paulo Capobianco, disse que a separação é “fruto da lógica de que o Ibama, sozinho, não poderia lidar com a complexidade do conjunto das atribuições que possuía”. Hoje, tanto o Instituto como o Ibama não tem pessoal suficiente para atender as demandas e, como antes, estão no meio de uma guerra de uma discussão ambiental que o Brasil ainda não conseguiu resolver.

Duas décadas depois, a mesma discussão sobre a eficiência volta a polarizar os ambientalistas e os políticos. É que a extinção do ICMbio tem que passar pelo Congresso Nacional. Há quem garanta que a proposta, ainda a ser encaminhada e após o trabalho do grupo de trabalho, possa ocorrer em 2021.

Portaria 524

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas, grupo de trabalho para análise de sinergias e ganhos de eficiência em caso de fusão entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o que consta do processo administrativo nº 02000.005593/2020-88, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar os estudos e análises de potenciais sinergias e ganhos de eficiência administrativa em caso de eventual fusão entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no artigo anterior terá a seguinte composição:

I – Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II – Presidência do Ibama;

III – Presidência do Instituto Chico Mendes;

IV – Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Ibama;

V – Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Instituto Chico Mendes;

VI – Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama; e

VII – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes.

Art. 3º O grupo de trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias, contados da primeira reunião realizada.

Parágrafo Único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá prorrogar o prazo do caput por idêntico período.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá com a presença de, pelo menos, 4 membros, e deliberará por maioria relativa.

§1º Caberá ao representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, além de seu voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.

§2º As reuniões podem ocorrer de modo presencial ou virtualmente.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente um vez por semana, a critério de seu coordenador.

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas por qualquer membro, cabendo à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente a análise do pedido, conforme a conveniência e oportunidade do caso.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá, conforme deliberação ou a critério da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, convidar pessoas ou entidades externas que possam colaborar com os trabalhos.

Parágrafo Único. A participação dos convidados não confere direito de voto.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Ao fim dos trabalhos, o Grupo de Trabalho deve elaborar relatório circunstanciado sobre o tema, a ser entregue ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 9º. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ricardo Salles – Ministro do Meio Ambiente

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