Texto de Thiago Assis Franco Barbosa
O perito criminal é responsável por analisar o conjunto de todos os vestígios em um local de crime. Só ele tem a visão global e a melhor condição de interpretar, no conjunto, todos os vestígios, quer por expertise, quer por atribuição legal. Com essa visão global do local do crime, esse profissional consegue determinar quais vestígios estão diretamente relacionados com a prática delituosa, bem como quais elementos configuram vestígios ilusórios – não guardam relação com o evento em estudo.
Dessa forma, é necessária a análise e discussão de todos os vestígios em um Laudo de Perícia Criminal (LPC), o que possibilita concluir sobre a dinâmica dos eventos, a materialidade, o nexo causal e a autoria de determinado crime. Em relação à autoria, cabe explicitar que eventual constatação de elementos biométricos em locais de crime não implica, necessariamente, a autoria, mas tão somente a presença de determinada pessoa naquele ambiente.
Um LPC de Local de Morte Violenta, por exemplo, engloba informações obtidas de outros laudos de peritos criminais e de peritos médicos-legistas, ambos peritos oficiais de natureza criminal, tais como laudos de balística, DNA, laboratório, documentoscopia, audiovisual, informática, exames cadavéricos, dentre outras diversas áreas. O mesmo pode-se dizer da necessidade das informações advindas dos exames realizados pelos Papiloscopistas Policiais lotados no Instituto de Identificação (II). Mas, infelizmente, existe uma dificuldade.
Uma disputa entre categorias, que tem como motivação a transposição de cargos em benefício de papiloscopistas, tem prevalecido e impedido o compartilhamento dessas informações com os peritos criminais. Essa situação acaba interferindo negativamente na resposta que os Peritos Criminais podem oferecer, por meio do LPC, para as autoridades, para a Justiça Criminal e para a sociedade.
Entre os motivos para o não compartilhamento, pode-se citar que o repasse de informações do II para o Instituto de Criminalística (IC) caracterizaria um vínculo de subordinação entre os respectivos institutos e entre os servidores; feriria a independência funcional e a autonomia dos papiloscopistas; que o laudo emitido pelo IC, caso contenha informações do II, serviria como homologação do trabalho deste Instituto – o que “violaria a ordem jurídico-normativa”, “instauraria o caos administrativo e a cizânia”; e que seria uma ferramenta dos peritos criminais para obter informações sensíveis.
Justificativas inválidas, uma vez que rotineiramente o perito criminal que examinou um local de crime utiliza em seu LPC informações provenientes de exames realizados por outros peritos criminais e por peritos médicos-legistas.
Na verdade, o compartilhamento é essencial: quando, de posse de todos os exames afetos ao local de crime, um perito criminal promove suas análises técnico-científicas e, dessa forma, fornece subsídios à investigação e aos operadores do direito. Por fim, ele é o servidor público capaz de subsidiar o Poder Judiciário para que seja prolatada sentença absolutória ou condenatória com base na análise do conjunto de vestígios materiais.
(Thiago Assis Franco Barbosa é perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e presidente da Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística)