A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, absolver o Conselheiro Manoel de Andrade, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Ação Penal nº 860/DF. O relator do processo, ministro Og Fernandes, votou pela absolvição de Manoel de Andrade por ausência de infração penal, e teve seu entendimento acolhido por todos os demais 12 ministros votantes. O julgamento da Ação Penal ocorreu na manhã desta quarta-feira (02) de junho.
O entendimento da Corte Especial do STJ, seguindo o posicionamento do relator, foi pela inexistência de crime diante da acusação feita pelo Ministério Público de que o Conselheiro Manoel de Andrade teria atuado ilegalmente – por não se declarar impedido, pedir vista e ao proferir voto pelo arquivamento dos autos – em um processo que tramitava no TCDF, sobre a fiscalização de transferências de permissões de táxi realizadas entre 2007 e 2014 com base em uma lei que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do DF.
Na leitura do voto, o ministro Og Fernandes declarou que “o fato de um julgador pedir vista de um processo, obviamente, não pode ser considerado crime, pois é ato com previsão na Lei e nos Regimentos Internos dos Tribunais de Contas. Da mesma forma, a demora excessiva na devolução dos autos não configura crime, podendo ser decorrente de excesso de trabalho ou de análise aprofundada de caso complexo”. A informação é da assessoria do TCDF.


