Governador Ibaneis libera uso de máscaras em ambientes abertos

Ibaneis Rocha DF Misto Brasília
Ibaneis vai assinar decreto que proíbe desta de CarnavalArquivo/Renato Alves/Agência Brasília
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Decreto foi publicado hoje à tarde e altera também protocolos para as escolas públicas. Veja o decreto

Foi publicado hoje (26) à tarde na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, o decreto que libera o uso da máscara de proteção fácil em áreas abertas. O decreto foi divulgado antes mesmo da previsão feita pelo próprio governador Ibaneis Rocha (MDB), segundo a qual deveria ocorrer com algumas condicionantes, como a vacinação com duas doses de 70% da população contra a Covid-19.



O decreto 42.656/2022 altera outro dispositivo que definia as restrições por conta da pandemia da doença. Além do uso das máscaras, também são alterados os protocolos e as medidas de segurança nas escolas de ensino público. Fica mantido a obrigatoriedade do uso da máscara em ambientes públicos fechados e nos ônibus de transporte coletivo.



O Decreto

DECRETO Nº 42.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença
de funcionamento.
………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………
………………………………………………………..
VIII – utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de
2020, observadas as exceções constantes no §5º do referido Decreto;
………………………………………………
§ 5º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às escolas da rede pública de ensino, que serão definidos por ato próprio da Secretaria de Estado de
Educação.
…………………………………………………….
Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste
Decreto, quando aplicável. ”
Art. 2º O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os
espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios
residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
……………………………………………….
§ 5º …………………………………………
……………………………………………….
III – aos ambientes ao ar livre. “
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o inciso III, do art. 5º, do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021;
II – o número 6, do item D, do Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de
2021;
III – os números 3, 7, 8, 18 e 22 do item F, do Anexo Único do Decreto nº 42.525, de 21
de setembro de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2º, cuja vigência inicia-se no dia 03 de novembro de 2021.

Brasília, 26 de outubro de 2021 132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO
D) …………………………………………..
7. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais, danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias
pedagógicas alternativas.
……………………………………………….
E) ……………………………………………
3. Disposição das mesas a uma distância de 1 metro uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
…………………………………………………
F) ……………………………………………..
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.
……………………………………………………
11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados.
………………………………………………….
H) ……………………………………………..
…………………………………………………..
5. Organizar os espaços de modo a garantir a ocupação dos assentos de forma intercalada entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.


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