Ícone do site Misto Brasil

Luiz Estevão é condenado novamente a 9 anos de prisão

Luiz Estevão multa prisão

Luiz Estevão é suspeito de ter participado de um outro crime/Arquivo

Caso envolve privilégios na Papuda e benefícios concedidos por agentes penitenciários

O ex-senador Luiz Estevão foi mais uma vez condenado, desta vez por ter regalias ilegais no presídio da Papuda. Também foram condenados quatro agentes públicos, por facilitar a vida do empresário, que é dono do portal Metrópoles, dentro de um bloco de presídio.



Os advogados das partes disseram que vão recorrer contra a condenação da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião. Atualmente, Luiz Estevão está em regime de prisão domiciliar por condenação no processo que identificou desvios de dinheiro público na construção de um tribunal trabalhista em São Paulo.

No processo que corre em São Sebastião, Luiz Estevão foi condenado por corrupção de dois policiais penais, que também foram condenados, inclusive com a perda do cargo. Outros dois agentes públicos, ex-diretores do CDP, foram condenados, por prevaricação, segundo informou a assessoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


Condenados e as penas

Luiz Estevão9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 48 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 3 salários mínimos vigente à época do fato, devidamente corrigido, tudo com apoio no art. 60, §1º. Estabeleço o regime inicial fechado.

Policial penal F. A. S.: 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, metade para cada delito.

Policial penal R. S. S: 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

Ex-diretor D. E. J: 1 (um) ano, 8 (oito) meses de detenção, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal

Ex-diretor Adjunto V. E. S. S: 2 (dois) anos de detenção, além de 78 dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal.



Sair da versão mobile