Secretaria avisou que a fiscalização vai acontecer na capital com apoio de agentes de segurança
As festas de Carnaval serão fiscalizadas no Distrito Federal pelo DF Legal e pelos agentes da Segurança Pública e da Saúde. O objetivo é fazer cumprir o decreto nº 42.898/21, que proíbe festas típicas. Hoje (24) pela manhã, o governador Ibaneis Rocha (MDB) garantiu que a fiscalização vai acontecer para evitar novas transmissões do novo coronavírus. Anunciou também que depois do Carnaval deve flexibilizar o uso da máscara de proteção.
No início da tarde, a Secretaria DF Legal divulgou orientações sobre eventos carnavalescos.
Bar com música ao vivo
1 – Se o bar já executava música antes da proibição de eventos carnavalescos, poderá continuar realizando a atividade, mas deverá atender aos protocolos gerais e específicos, sem cobrança de ingresso, sem espaço para dança e exigindo o uso de máscara de frequentadores e funcionários;
2 – Se o estabelecimento fizer um evento específico de Carnaval (baile, show, festa) no qual o público estiver ornado para festa carnavalesca, ou apresentar qualquer atividade que só se verifica no Carnaval, estará infringindo o decreto e será passível de punição.
Atividades suspensas
– Quaisquer eventos carnavalescos (pagos ou não);
– Shows, festivais e afins com cobrança de ingresso ou de qualquer contribuição do público, ainda que essa seja revertida em consumo;
– Bares, restaurantes, boates e casas noturnas que tenham espaço para dança;
– Festas com cobrança de ingresso.
Atividades permitidas
– Bar com música ao vivo sem cobrança de ingresso e sem espaço para dança. Bares com entretenimento podem cobrar couvert;
– Shows, festivais e afins sem cobrança de ingresso ou qualquer contribuição do público e sem espaço para danças, mediante a comprovação de imunização e uso de máscaras pelos participantes;
– Eventos esportivos, mediante o uso de máscara pelos participantes;
– Cinema, circo e teatro, de qualquer natureza;
– Casas e estabelecimentos de festas (casamento, aniversário, batizado) sem cobrança de ingresso ou de qualquer valor dos convidados;
– Festas privadas em condomínios e residências sem cobrança de ingresso e/ou qualquer contribuição do público.


















