Publicado decreto sobre a lei dos puxadinhos na Asa Sul

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Os puxadinhos têm uma legislação própria que poderá ser alterada no DF/Arquivo
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O decreto com 44 artigos define o que pode ser feito em calçada, espaço entre os limites de lote ou projeção e a via pública

Por Misto Brasília – DF

O Diário Oficial do Distrito Federal publicou hoje (02) o decreto 43.609, que regulamenta a lei sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul (SHCS) no Plano Piloto.

O decreto com 44 artigos define o que pode ser feito em calçada, espaço entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, faixas de acesso, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.



A ocupação admitida nos entreblocos, deve ser distribuída em duas áreas de igual metragem para cada uma das duas unidades imobiliárias adjacentes à área pública. Haverá cobrança do setor público pela ocupação dos espaços.

O preço público deve ser calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto. A lei e o decreto disciplina a ocupação de 2.134 imóveis no Comércio Local Sul do Plano Piloto.

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A nova lei permite também que o comerciante alugue ou ocupe área do lado/fundos de seu estabelecimento, caso o proprietário vizinho não queira fazer uso do espaço.

Segundo o decreto, além do espaço sob a marquise, é permitido ocupar até cinco metros voltados para a lateral leste ou oeste, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com mesas, cadeiras, mobiliário de remoção diária ou toldos horizontais retráteis, desde que não se configurem coberturas fixas, vedado qualquer tipo de construção.



Em casos de inexistência de marquise, sua construção deve estar de acordo com o projeto original e com o decreto, não sendo admitida a adoção de outro modelo, ainda que temporariamente.

É permitido o uso de toldos verticais retráteis “para garantir conforto térmico, luminoso e sonoro aos usuários, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, e garantida a faixa de 2 metros de largura para passagem de pedestres livre e desimpedida”.

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