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TRE aprova registro da candidatura de Paulo Octavio

Paulo Octavio rodoviária DF Misto Brasília

Candidato ao governo Paulo Octavio fala com usuário do transporte público/Divulgação

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Foram quatro votos favoráveis e três contra o registro em duas questões levantadas pelos adversários

Por Misto Brasília – DF

Por quatro votos a três, os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aprovaram na noite passada, o registro da candidatura do empresário Paulo Otctavio (PSD) ao governo do Distrito Federal.

Logo depois do julgamento, a assessoria de Paulo Octavio uma declaração do candidato. “A decisão do TRE-DF restabeleceu a justiça, rejeitando o pedido de impugnação da minha candidatura feito pelos oponentes. Agora podemos continuar nossa campanha onde ela deve ser feita: nas ruas, ouvindo o povo. E o povo sabe quem tem as melhores propostas para governá-lo”.



O pedido da impugnação foi protocolado pela coligação do governador Ibaneis Rocha (MDB) e pelo então candidato ao governo, Rafael Prudente (PSB). Em seu voto, o relator desembargador Renato Gustavo Coelho, disse que numa das questões levantadas não poderia acontecer.

É que a condenação por improbidade administrativa não teria validade, porque Paulo Octávio fez um acordo com o Ministério Público do DF e Territórios no qual pagou multa de R$ 65,4 milhões para se desvencilhar de condenação de 10 anos.


Quanto à falta de desincompatibilização, o relator entendeu que a desincompatibilização não foi realizada tempestivamente e seria motivo de inelegibilidade. Foi seguido pelos Desembargadores Renato Guanabara Leal e Robson Barbosa. O pedido de impugnação neste caso se referia a “inexistência de cláusulas uniformes” nos contratos celebrados entre a empresa Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e o GDF.

A Procuradoria Regional Eleitoral sustentou a inexistência da causa de inelegibilidade, por entender que não foram preenchidos os requisitos para sua configuração, bem como que o Acordo de Não Persecução Cível afastou a eficácia das sanções restritivas ao pleno gozo dos direitos políticos pela parte impugnada.


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