A decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do DF determina o pagamento de indenização para uma cliente
Por Misto Brasil – DF
Os desembargadores da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram por unanimidade a decisão da primeira instância que que condenou Jose Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A.
As duas construtores foram condenadas a indenizar Nívia dos Santos de Lima a R$ 4.475,16, por danos materiais e R$ 10 mil, por lucros cessantes (perdas e danos).
Houve atraso na entrega de imóvel na planta conforme o processo que analisou o Termo de Reserva de Unidade Habitacional e condições iniciais para financiamento imobiliário.
O documento previa a entrega do imóvel para 30 de dezembro de 2021, com tolerância de 180 dias. As construtoras alegaram que o contrato de compra e venda determinava o prazo de construção de 6 de março de 2023.
O colegiado concluiu que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o estipulado pelo termo de reserva, uma vez que, no primeiro, a informação não foi prestada de forma clara e inteligível.
Destaca que esse prazo pode passar despercebido pelo consumidor, sobretudo porque é muito diferente do inicialmente estipulado e aceito pelo cliente.