A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e acolheu o pedido da União
Por Misto Brasil – DF
Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a cassação da aposentadoria a desembargador que havia negociado decisão judicial. Ele também terá que pagar multa cujo valor de R$ 63.497,02 em valores de 2004 será atualizada.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e acolheu o pedido da União, reformando a sentença apenas para acrescentar à pena o pagamento da multa civil, no valor equivalente ao montante do patrimônio obtido ilegalmente.
O réu deverá pagar mais R$ 63.497,09, valores a serem reajustados desde 2005, conforme divulgou a assessoria da AGU.
“Esse processo mostra uma mudança de rumos, graças à insistência da AGU. Ao invés de o magistrado que cometeu atos de improbidade administrativa ser ‘premiado’ com a aposentadoria com proventos integrais, logrou-se obter a aplicação da multa civil, além da cassação da aposentadoria e da perda do patrimônio acrescido ilegalmente”, concluiu o advogado da União.
O processo tramita em segredo de Justiça.
A atuação ocorreu em ação de improbidade administrativa ajuizada pela Procuradoria Regional da União da 4ª Região, em 2014, contra um magistrado por enriquecimento ilícito. A AGU comprovou a existência de um acréscimo patrimonial significativo em curto espaço de tempo, incompatível com seus rendimentos.
Em primeira instância, o magistrado foi condenado à perda da função pública, com a consequente cassação de sua aposentadoria. A sentença também determinou a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. O montante é de R$ 63.497,09, em valores de 2004, devendo, ainda, ser atualizado.
A AGU considerou que as sanções aplicadas na sentença foram brandas diante da gravidade do ato cometido e apelou ao TRF4, requerendo a aplicação de multa civil.
De acordo com a AGU é plenamente cabível o pagamento de multa civil diante da evidente mercantilização da atividade jurisdicional, “por atentar contra a violação do cargo e da instituição de quem se espera justamente conduta oposta, bem assim pela consequência da conduta, consistente na manutenção de funcionamento de atividade legalmente vedada por ser perniciosa à sociedade”, afirmou o coordenador nacional de Defesa da Probidade, Eugenio Muller Lins de Albuquerque, em manifestação nos autos.
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