A revolução cultural feita pelas IAs

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Personagem de Os Saltimbancos, foi foi exibido na Caixa Cultural/Arquivo/Divulgação
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Propriedade Intelectual, é o nome que damos ao conjunto dos direitos resultantes do trabalho da inteligência e da criatividade

Por Charles Machado – SC 

A introdução de novas tecnologias ao longo da história da humanidade, pode muitas vezes ter a força de mudar culturas e hábitos, e muitas das novas tecnologias, podem implicar no redesenho de negócios, e conceitos.

Vejamos como por exemplo a internet quando aliada aos celulares mudaram a sociedade de forma transversal, impactando não apenas na comunicação, mas na noção de tempo, nas relações entre as pessoas, seja no trabalho ou nas suas residências, e quando celulares se transformam em plataformas, eles redesenham absolutamente todos os setores.

Novas tecnologias ao serem transversais modificam absolutamente tudo que tocam, pois ao serem incorporadas criam um novo desenho de valores e de relações, e logo exigem do Direito a necessária reestruturação, como no caso dos direitos intelectuais que hoje estão sendo impactados pelo uso da Inteligência Artificial.

O uso da IA. vem fulminando áreas e obrigando elas a se atualizarem em novos modelos de negócios, veja como exemplo o caso entre as plataformas de streaming e as tvs, sejam elas abertas ou a cabo?

Propriedade Intelectual, é o nome que damos ao conjunto dos direitos resultantes do trabalho da inteligência e da criatividade, que de forma genérica engloba os chamados direitos imateriais ou direitos sobre bens imateriais ou direitos intelectuais sobre os ativos intangíveis.

Ainda que o termo propriedade intelectual tenha sido amplamente generalizado e adotado para definir os direitos relacionados à proteção das criações do intelecto humano, o fundamento da propriedade intelectual difere do da propriedade material.

Enquanto a propriedade material adquire-se por qualquer meio lícito, a propriedade intelectual surge com a materialização de uma criação intelectual em um determinado suporte, e é no suporte físico que as mudanças ocorreram de forma sucessiva.

Com a maturidade de novos meios físicos, nos últimos anos estamos assistindo de forma abrupta, o avançar da IA. que tem produzidos resultados fantásticos, como por exemplo na produção de bandas, cantores e música através de IA. Como definir a propriedade intelectual de uma banda produzida por uma IA e que pode mudar uma musica de acordo com a execução no seu carro?

Consegue imaginar que duas pessoas em seus telefones podem escutar a mesma música sendo executada diferente, pois o algoritmo programado para reter a sua atenção identifica em você os acordes que mais lhe agradam considerando o tempo que você escuta e a semelhança entre os arranjos que você tem por hábito escutar?

Logo, como vamos doravante definir os direitos do autor diante de novos suportes físicos e de uma IA que produz novos conteúdos?

Podemos conceitualmente entender os direitos do autor como “o conjunto de prerrogativas que a lei reconhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias, artísticas ou científicas, de alguma originalidade: de ordem extra-pecuniária, em princípio, sem limitação de tempo; e de ordem patrimonial, ao autor, durante toda a sua vida, com o acréscimo, para os sucessores indicados na lei, do prazo por ela fixado”, ou ainda “o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”.

Música e valor de uma produção

A noção do direito de autor como um direito sui generis decorre da teoria dualista, desenvolvida na Alemanha no século XIX, e levada a cabo, principalmente, pelo autoralista francês Henri Desbois, em sua importante obra Le Droit d’Auteur, publicada em 1950.

Essa teoria nada mais é do que uma evolução das teses anteriores sobre a natureza jurídica do direito de autor. Para ele, a partir do momento em que o autor decide publicar sua obra, um direito patrimonial aparece e irá viver de uma maneira própria, porque o próprio fato da publicação confere ao escritor e ao artista a possibilidade de se dedicar a uma exploração pecuniária da obra, através da reprodução ou execução, conforme o caso.

É esse o princípio da concepção dualista do direito de autor, na qual essas prerrogativas pecuniárias e morais se desenvolvem separadamente, mas de tal forma que as segundas possam, às vezes, se opor ao curso das primeiras, para que seja assegurada a salvaguarda dos interesses espirituais do autor.

Logo ao seu entender a publicação inicial de uma obra, como tal, afasta-se de um valor de ordem econômica, à maneira de um fundo de comércio ou mesmo de uma patente. Com isso os ganhos decorrentes da execução dos contratos de edição ou representação acumular-se-ão ao patrimônio, e logo novas plataformas físicas não podem subverter a propriedade intelectual sobre determinado bem “digital”.

Esse conceito fica fácil de ser entendido entre a gravação de uma música em um CD e a sua mesma execução quando advinda gravada em um suporte físico como as plataformas de streaming.

Em outras palavras “as mídias não transmitem ideologias, elas próprias são a ideologia”. Foi a partir dessa tese que McLuhan cunhou a célebre expressão “o meio é a mensagem”.

No mundo de hoje, podemos dizer que o desenvolvimento tecnológico é um dos fenômenos que mais diferencia as sociedades, tanto umas das outras, como as atuais das precedentes. Às relações entre desenvolvimento tecnológico e mutação social, o Direito não permanece imune.

Internet algoritmo Misto Brasília
O algoritmo é um sistema de programação que permeia a internet/Arquivo/UFMG

Algoritmo não é humano

O direito de autor é por assim dizer, também filho da Revolução Industrial, na qual, durante o século XIX, foram desenvolvidas de modo exponencial as possibilidades de reprodução técnica de cada obra, pois tente imaginar os eventos na revolução industrial sem a proteção intelectual das patentes?

Lembramos que as obras intelectuais podem nascer de forma autônoma, sem qualquer vinculação com obras anteriores, ou destas se originarem. No primeiro caso, é uma obra originária e no segundo, pelo processo de transformação, trata-se de obra derivada, que tem como base outra preexistente e depende de prévia aprovação do criador da obra anterior, pois o direito de autor protege tanto a obra originária como a derivada, e quando essa obra derivada foi produzida por uma Inteligência Artificial, através da coleta de milhões de dados disponíveis no espaço livre da internet?

No primeiro momento a doutrina entende que somente as criações humanas são passíveis de serem protegidas por direitos autorais e acumular os direitos correspondentes. Podemos lembrar o famoso caso da selfie do macaco, em que o juiz decidiu que não havia lugar para proteção de direitos autorais, já que o autor da foto era o próprio macaco, parecia deixar as coisas claras, e era suscetível de ser estendido a algoritmos: um algoritmo não é humano e, portanto, suas criações devem ser isentas de direitos autorais.

Ou seja, algoritmos desenvolvidos com imagens, artes e textos de outro são criadores de algo original? Isso pode ser protegido? A obra e o algoritmo?

Certamente interpretar o algoritmo como o criador de uma imagem é muito discutível, porque também poderíamos interpretar que é a ferramenta que um autor usa para obtê-la.

Quando se manuseia o algoritmo, ou ao escrever um prompt adequado e gerenciar todas as interpretações que o algoritmo faz dele não é uma tarefa simples. Visto desta forma, da mesma forma que não se pode interpretar que o autor deste artigo é o computador em que o escreve, também não se pode interpretar que o autor de um desenho criado por um algoritmo é o algoritmo, mas a pessoa que o estava manuseando.

A questão é complexa, mas está longe de ser uma mera curiosidade jurídica: está na base do que podemos ou não fazer com os algoritmos e, sobretudo, da indústria que se gera à sua volta.

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