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TJ condenou mulher por templo religioso em casa

Tribunal de Justiça do Distrito Federal prédio Misto Brasil

Detalhe do prédio principal do Tribunal de Justiça do DF/Arquivo/Divulgação

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O caso envolveu um condomínio em Águas Claras e o foco foi a perturbação do sossego em dias aleatórios

Por Misto Brasil – DF

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma moradora de condomínio a se abster de utilizar sua residência como templo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor da ação contou que mora em um condomínio de Águas Claras e que, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré, contrário à convenção da associação.

Segundo o morador, a mulher promove cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolam os limites da boa convivência.

Ele disse que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo, informou o Conjur.

Ela disse que o autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos e questionou a regularidade do abaixo-assinado apresentado, com o fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”.

Impugnou a medição de decibéis e pediu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator da matéria, destacou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego, e não mero incômodo individual.

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