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Juiz absolve sete no caso do incêndio no Ninho do Urubu

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Entrada do Ninho do Urubu, instaklações manteidas pelo Flamengo/Arquivo/Flamengo

Em 2021, o Ministério Público fluminense denunciou 11 pessoas pelo crime de incêndio culposo qualificado pelos resultados de morte e lesão grave

Por Misto Brasil – DF

O juiz Tiago Fernandes de Barros, da 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, absolveu, na (21), sete réus pelo incêndio ocorrido em 2019 no Ninho do Urubu, o centro de treinamento (CT) do Flamengo.

O magistrado entendeu que nenhum dos acusados criou “risco juridicamente relevante” para além do que era próprio e permitido em suas atividades, esreveu José Higídio, do Conjur.

O episódio causou a morte de dez adolescentes das categorias de base do clube de futebol e graves lesões em outros três.

Houve protestos pela decisão dos familiares e amigos. O Ministério Público informou que deve recorrer da setentença.

A tragédia teve origem em um defeito no aparelho de ar-condicionado de um dos quartos do alojamento dos jovens atletas, que ficavam em contêineres.

Em 2021, o Ministério Público fluminense denunciou 11 pessoas pelo crime de incêndio culposo qualificado pelos resultados de morte e lesão grave.

O órgão alegou descumprimento de normas técnicas regulamentares, ocultação das reais condições das construções existentes no local, falta de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao contêiner e inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de incêndio.

Ao longo dos últimos anos, alguns réus foram excluídos do processo. Entre eles, o ex-presidente do Flamengo e hoje deputado federal Eduardo Bandeira de Mello (PSB-RJ), devido à prescrição.

Restaram no polo passivo dois diretores do Flamengo à época do incêndio, quatro funcionários da fornecedora de contêineres e um sócio da empresa que fazia a manutenção nos aparelhos de ar condicionado do CT.

O que entendeu o juiz

Na sentença, o magistrado indicou dúvida sobre o “mecanismo exato da ignição” do aparelho de ar condicionado.

A perícia oficial concluiu que o fogo teria começado por problemas internos no equipamento. Mas o magistrado afirmou que o laudo deixou em aberto a possibilidade de outras hipóteses, pois não fez um “ensaio laboratorial” para reproduzir a falha do motor ou do ventilador do aparelho.

“Diante da destruição dos componentes essenciais do equipamento, tais como enrolamentos, conectores e terminais, mostrou-se inviável, do ponto de vista técnico, reconstituir com segurança o ponto exato da falha, de modo a amparar juízo de certeza sobre a causa primária”, disse. “Nesse contexto, permanece plausível que o incêndio tenha decorrido de fatores externos ao motor.”

Na visão do juiz, a acusação do MP estava “viciada” pelo chamado “viés retrospectivo”, ou seja, “pela reinterpretação do passado a partir do conhecimento do resultado”.

Segundo ele, depois que um evento danoso acontece, a tendência é “superestimar a sua previsibilidade” e atribuir ao réu “uma capacidade onisciente que, no momento da ação, não lhe era razoavelmente exigível”.

Barros também lembrou que existem riscos socialmente tolerados devido à sua utilidade: “O tipo culposo não se perfaz quando o resultado decorre da realização de um risco que, embora perigoso em si, se mantém dentro dos limites da normalidade e da tolerabilidade socialmente reconhecida.”

Com relação ao diretor financeiro do Flamengo acusado no processo, o juiz entendeu que as questões relacionadas às manutenções técnicas “passavam ao largo tanto das suas atribuições, quanto da expertise exigida pelo cargo”.

Na sua visão, não seria possível exigir dele o conhecimento de um problema técnico específico no ar-condicionado.

Já o diretor-adjunto de patrimônio do clube, também réu, apenas colaborava “de forma administrativa e orçamentária, sem qualquer ingerência técnica ou decisória sobre a manutenção ou operação cotidiana do CT”.

O magistrado considerou que os réus da fornecedora de contêineres agiram dentro das regras vigentes à época e confiaram em certificações internacionais válidas dos materiais.

De acordo com ele, a diretora comercial da empresa não tinha poder de decisão técnica sobre materiais; o engenheiro responsável pela parte técnica dos contêineres tinha função meramente operacional e administrativa; e outro engenheiro se limitou à montagem estrutural dos contêineres conforme o projeto do cliente.

Já o engenheiro eletricista montou um projeto elétrico correto para os contêineres, mas o Flamengo, “de forma unilateral, decidiu alterar, inadequadamente, a potência dos aparelhos a serem instalados, bem como manteve falhas estruturais em sua rede elétrica”. Isso levou à falha no sistema.

Por fim, Barros não constatou provas suficientes para condenar o responsável pela manutenção dos aparelhos. Isso porque ele havia feito apenas um reparo no ar-condicionado de outro quarto.

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