A decisão é do ministro fo STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu provimento ao recurso da SPE Faicalville Incorporação 3 Ltda
Por Misto Brasil – DF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é válida a retenção de até 50% dos valores pagos por compradores que desistem da aquisição de imóveis em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, desde que essa previsão esteja expressamente pactuada em contrato.
A decisão é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, deu provimento ao recurso da SPE Faicalville Incorporação 3 Ltda.
Reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia limitado a retenção a 10%.
O relator destacou que o posicionamento segue a jurisprudência pacífica do STJ que a retenção de até 50% é legal e compatível com o regime de afetação.
O mecanismo essencial para proteger os recursos vinculados à execução do empreendimento e assegurar sua entrega aos demais adquirentes.
“A jurisprudência do STJ estabelece que, nesses casos, o percentual de retenção de até 50% não se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o regime jurídico aplicável e com a função de proteção ao incorporador diante do risco do negócio”, registrou o ministro Villas Bôas Cueva na decisão.
