Decreto autoriza a nomeação de 320 candidatos na PRF

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Policiamento mais intensivo nas rodovias reduz o índice de acidentes/Arquivo/Divulgação
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O dispositivo legal foi publicado nesta segunda-feira-feira no Diário Ofpicial da União, mas está condicionado à Lei Orçamentária Anual

Por Misto Brasil – DF

Decreto presidencial publicado hoje (01) no Diário Oficial da União autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal (PRF).

Foram autorizadas a nomeação de 320 candidatos, mas é preciso adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal deverá verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos, editar os atos necessários ao cumprimento do decreto.

Decreto publicado nesta segunda-feira

Art. 1º Fica autorizada a nomeação de trezentos e vinte e um candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizado pela Portaria SEDGG/ME nº 25.412, de 23 de dezembro de 2020, e regido pelo Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2021.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I – existência de vagas na data da nomeação; e

II – declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I – verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II – editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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