Tribunal de Justiça condena Google por invasão de e-mail

Tribunal de Justiça do Distrito Federal prédio Misto Brasil
Detalhe do prédio principal do Tribunal de Justiça do DF/Arquivo/Divulgação
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A autora disse que as contas de e-mail e de suas redes sociais foram invadidas por terceiros depois do chip de telefone ser desativado

Por Misto Brasília – DF

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Google a indenizar, em R$ 20 mil, consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros, com exposição de conteúdo íntimo, prática de racismo e extorsão.

Para o colegiado, os provedores respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança, ainda que os atos ilícitos tenham sido praticados por terceiros, conforme revelou o Conjur.

A autora disse que as contas de e-mail e de suas redes sociais foram invadidas por terceiros depois do chip de telefone ser desativado. Ela relatou que os invasores usaram os perfis para aplicar golpes de vendas.

Além disso, segundo a autora, os invasores a extorquiram e ameaçaram divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo. Acrescenta que foi vítima de racismo e que teve a sua imagem pessoal exposta de forma vexatória no seu perfil de aplicativo de mensagens.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e determinou que a empresa fornecesse os registros de acesso (endereços de IP, datas e horas) relativos à conta de e-mail da autora. A sentença entendeu que os danos decorreram de conduta de terceiros e afastou o dever da empresa de indenizar.

A autora recorreu sob o argumento de que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança. Ela pediu a condenação do provedor pelos danos morais sofridos.

A empresa, por sua vez, defendeu que não há relação de consumo e que a responsabilidade pela guarda de suas senhas é da autora. Disse, ainda, que não há nexo causal entre o dano e sua conduta.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-DF, os provedores digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança.

“A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, diz o acórdão.

“Em casos de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial, (o dano) é presumido (in re ipsa), o que dispensa prova do sofrimento psíquico, dada a gravidade dos fatos.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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