A proposta que passou pelo plenário, transforma 6.938 cargos vagos dessas especialidades em novos cargos da carreira agora estruturada
Por Misto Brasil – DF
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (03) o Projeto de Lei 5874/25, que cria 16 mil cargos no Ministério da Educação, outros 1.500 cargos no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
E cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano. A proposta segue para análise do Senado Federal, conforme relatou a Agência Câmara de Notícias.
Para o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), o texto permite ao governo expandir a educação no país, levando institutos federais a regiões que ainda não contam com ensino superior.
É um substitutivo do relator, deputado Átila Lira (PP-PI), ao Projeto de Lei 5874/25, do Poder Executivo, e a outros três projetos do governo que tratam de pontos como unificação de planos de cargos de servidores em exercício no Ministério da Educação (MEC) e criação de cargos para institutos federais de ensino (IFEs).
Um dos projetos incorporados é o PL 6170/25, que reestrutura os cargos de natureza administrativa, distribuídos entre vários órgãos. Todos farão parte de uma única carreira (Analista Técnico do Poder Executivo Federal – ATE), com lotação no Ministério de Gestão, o qual definirá os quantitativos mínimos e máximos para exercício em cada órgão ou entidade.
Servidores com formação, por exemplo, de bibliotecário, contador, administrador ou arquivista serão enquadrados nessa única carreira.
A proposta transforma 6.938 cargos vagos dessas especialidades em novos cargos da carreira agora estruturada. A remuneração será composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), criada pelo projeto.
Vantagens pessoais detidas por cada servidor serão mantidas e, se a migração resultar em valor menor que o recebido hoje, nova vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) será criada.
A GDATE não poderá ser paga com qualquer outra gratificação por desempenho e envolve o alcance de resultados individuais e institucionais.
O máximo de 100 pontos (cada ponto vale R$ 61,20) deve observar limites de até 20 pontos atribuídos em razão de avaliação individual, segundo metas pactuadas pelo servidor com a chefia imediata; e de até 80 pontos segundo resultados institucionais estabelecidos em ato do próprio órgão.
Com o reenquadramento e reajuste a partir de 1º de abril de 2026, o topo da carreira pode chegar a R$ 15,8 mil.
Para a progressão na carreira, composta por cinco padrões em quatro classes, o texto exige que o servidor cumpra 12 meses em cada padrão e atinja, no mínimo, 14 pontos na avaliação individual.
A passagem entre classes dependerá de 16 pontos e o acúmulo de outra pontuação em razão de experiência profissional, capacitação ou qualificação acadêmica. Um regulamento definirá os pesos para esses critérios.
Escolha de reitores nas universidades
O texto de Átila Lira muda ainda as regras para escolha de reitor e vice-reitor de universidades federais, acabando com a lista tríplice.
Atualmente, as universidades federais têm enviado lista tríplice ao presidente da República após eleição na comunidade acadêmica, podendo o presidente nomear qualquer um dos três.
Com as mudanças, a escolha por meio de eleição passa a ser regra fixa, e não facultativa. Acaba também o peso previsto em lei do voto de 70% para os docentes em relação às demais categorias (demais servidores efetivos e alunos). Nos termos da norma de cada universidade, poderão participar representantes de entidades da sociedade civil.
Assim, o peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica será definido por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
Esse colegiado fará a homologação da eleição. Atualmente, um colegiado que deve ser composto por um mínimo de 70% de docentes tem essa tarefa.
Para todos os servidores regidos pela Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores), o projeto disciplina o regime de plantão ou de turnos alternados no caso de os serviços prestados exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
O plantão poderá ocorrer se as atividades contínuas forem de 24 horas; e o turno se os serviços forem prestados em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.
No plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 horas, inclusive em fins de semana ou feriados e intervalo para repouso e alimentação, mas deverá ser seguida a jornada de trabalho mensal estipulada para o cargo.
Quanto aos turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de seis horas diárias e carga de 30 horas semanais.
As normas dependem de regulamento, mas caberá ao dirigente máximo do órgão ou da entidade pública autorizar a adoção desses regimes.


