Segundo a decisão monocrática, há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades sem o cumprimento das exigências previstas
Por Misto Brasília – DF
O desembargador Rômulo de Araújo Mendes suspendei a lei distrital que autorizou o governo do Distrito Federal a alienar imóveis para capitalizar o Banco Regional de Brasília (BRB).
O magistrado do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF concedeu medida cautelar para suspender trechos da Lei Distrital nº 7.845/2026.
Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona dispositivos da lei.
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O dispositivo legal permite integralização de capital do BRB por meio de bens móveis e imóveis públicos, bem como a alienação desses bens, inclusive aqueles pertencentes a entidades da administração indireta.
A norma teria sido aprovada sem a observância das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração específica do interesse público, a necessidade de audiência da população interessada e a adoção de procedimentos prévios para a desafetação de bens públicos.
O MPDFT também apontou que parte dos imóveis listados na lei possui elevada relevância ambiental.
Destaque para a área conhecida como Serrinha do Paranoá, em Áreas de Proteção Ambiental e estratégica para a recarga de aquíferos e o abastecimento hídrico do Distrito Federal.
De acordo com a ação, a autorização genérica para a alienação ou exploração econômica desses bens poderia caracterizar retrocesso ambiental e contrariar normas constitucionais e orgânicas voltadas à proteção do meio ambiente.
Segundo a decisão monocrática, há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades, principalmente por autorizar, de forma ampla, a alienação e a exploração econômica de imóveis públicos sem o cumprimento das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O desembargador também ressaltou que a aplicação imediata da norma poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente e concluiu que “o fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual reputa-se necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”.














