Caça aos bitcoins pode abalar a segurança da criptoeconomia

Moeda digital bitcoin stablecoins Misto Brasil
Stablecoin ajudam na estabilidade do mercado e muita gente está de olho no negócio/Arquivo/Divulgação
Compartilhe:

Relatos indicam que a ação cita 39.069 endereços de Bitcoin. É uma tentativa de aplicar a lógica de propriedade abandonada

Por Charles Machado – DF

A recente tentativa de um americano identificado como Noah Doe de utilizar regras de bens abandonados para reivindicar judicialmente a titularidade de milhares de carteiras de Bitcoin aparentemente inativas reacende uma discussão que vai muito além do mercado cripto.

O caso coloca em choque a lógica da propriedade privada, a autocustódia digital, a sucessão patrimonial, a segurança jurídica e os limites da intervenção estatal ou privada sobre ativos registrados em blockchain.

Leia – criptomoedas, auto custódia e o planejamento sucessório

Leia – criptomoedas, compliance e reserva estratégica

Leia – fintechs, crime organizado e o compliance

Segundo informações divulgadas sobre o processo, a ação busca alcançar dezenas de milhares de endereços de Bitcoin sem movimentação há mais de cinco anos, sustentando que tais ativos poderiam ser considerados abandonados.

Também foram noticiadas mensagens enviadas a determinados endereços de Bitcoin, com conteúdo intimidatório, exigindo que os titulares provassem a não ocorrência de abandono mediante uma transação on-chain dentro de determinado prazo.

Relatos públicos indicam que a ação cita 39.069 endereços de Bitcoin e envolve uma tentativa de aplicar ao universo dos ativos digitais uma lógica tradicional de propriedade abandonada.

O caso é relevante porque o Bitcoin não é uma conta bancária tradicional, não é um título registrado em depositária centralizada e tampouco se confunde com um bem físico perdido. Trata-se de uma representação digital de valor cuja disponibilidade prática depende do controle da chave privada.

A blockchain revela saldos, endereços e movimentações, mas não revela, por si só, a identidade civil do titular. Por isso, a ausência de movimentação em uma carteira não pode ser automaticamente confundida com abandono patrimonial.

No direito brasileiro, a discussão deve partir da Constituição Federal, que protege o direito de propriedade no art. 5º, XXII, e condiciona sua restrição ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV.

Também são relevantes o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV. Assim, ainda que se admita discutir abandono de bens digitais, qualquer tentativa de deslocamento compulsório da titularidade exigiria procedimento regular, prova robusta, identificação adequada dos interessados e respeito ao devido processo.

O Código Civil brasileiro oferece algumas categorias úteis, mas nenhuma delas resolve o problema de forma automática. O art. 1.263 trata da perda da propriedade móvel pelo abandono, mas o abandono exige mais do que simples inércia: pressupõe intenção de abandonar, ou seja, elemento subjetivo de renúncia.

Os arts. 1.233 a 1.237 tratam da descoberta de coisa alheia perdida, estabelecendo deveres de restituição ou entrega à autoridade competente, o que também não se ajusta perfeitamente ao caso de uma carteira de Bitcoin, pois o endereço on-chain não permite, necessariamente, identificar o titular ou demonstrar que houve perda voluntária ou involuntária.

Perda da chave privada

O Código Civil também disciplina a herança jacente e vacante nos arts. 1.819 a 1.823, hipótese em que bens deixados por pessoa falecida sem herdeiros conhecidos ficam sob arrecadação judicial, com nomeação de curador e convocação de interessados.

Essa distinção é essencial. Uma carteira de Bitcoin parada há anos pode ser patrimônio de uma pessoa viva que simplesmente decidiu não movimentar os ativos. Pode ser reserva estratégica de longo prazo. Pode integrar um espólio ainda não identificado.

Pode decorrer de falecimento sem planejamento sucessório digital. Pode, ainda, representar perda de chave privada. Em nenhum desses casos a simples ausência de transações comprova, por si só, abandono jurídico.

No Brasil, a lógica sucessória reforça essa cautela. Pelo art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Portanto, se o titular de uma carteira faleceu, os criptoativos não se tornam automaticamente bens abandonados.

Eles integram a herança, ainda que os herdeiros desconheçam sua existência ou não tenham acesso às chaves privadas. Nessa hipótese, o problema não é abandono, mas sucessão, inventário, prova de titularidade e acesso patrimonial.

Também é importante lembrar que, no processo civil brasileiro, o ônus da prova incumbe, como regra, a quem alega o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Assim, quem pretender afirmar que determinada carteira digital foi abandonada teria de provar não apenas a inatividade, mas também a existência de uma renúncia juridicamente relevante.

A ausência de movimentação on-chain pode ser um indício técnico, mas não deveria ser aceita como prova suficiente de abandono.

Criptomoedas bitcoin Misto Brasília
As criptomoedas se tornaram um importante mercado de investimento/Arquivo

Existência dos ativos virtuais

A tentativa de intimar titulares por meio de mensagens enviadas à própria blockchain também suscita questionamentos. O sistema jurídico brasileiro possui regras formais de citação e intimação. O CPC, nos arts. 238 e seguintes, trata da citação como ato destinado a chamar o réu ou interessado para integrar a relação processual.

Uma mensagem inserida em transação de blockchain não substitui, por si só, a citação válida, especialmente quando não há comprovação de que o titular civil recebeu, compreendeu ou tinha condições técnicas de responder à comunicação.

Há ainda uma dimensão relevante de proteção de dados e privacidade.

A tentativa de associar endereços de blockchain a pessoas naturais pode envolver tratamento de dados pessoais, especialmente quando combinada com outras bases de informação, análise comportamental, rastreamento de transações ou identificação indireta de titulares.

Nesses casos, a Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709/2018 pode ser aplicável, pois disciplina o tratamento de dados pessoais inclusive em meios digitais.

O Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014 também contribui para a análise ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Embora não tenha sido criado especificamente para blockchain, o Marco Civil reforça valores como proteção da privacidade, preservação da intimidade, responsabilização conforme a lei e segurança nas relações digitais.

Do ponto de vista regulatório, o Brasil já reconhece juridicamente a existência dos ativos virtuais.

A Lei nº 14.478/2022 dispõe sobre diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A norma define ativo virtual como representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimento, ressalvadas determinadas hipóteses.

O Decreto nº 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central do Brasil competências regulatórias sobre o setor.

Essa regulação, contudo, está voltada principalmente às prestadoras de serviços de ativos virtuais, como exchanges e intermediários, e não resolve integralmente o problema das carteiras de autocustódia.

A autocustódia permanece como um território jurídico mais complexo, porque o titular pode manter seus ativos fora de intermediários regulados, sem cadastro, sem senha recuperável e sem vínculo contratual com instituição financeira. Essa é justamente a força e a fragilidade do modelo.

A tentativa de considerar carteiras antigas como abandonadas também deve ser analisada sob a ótica penal e econômica. A Lei nº 14.478/2022 alterou o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.

Isso não significa que toda disputa patrimonial envolvendo blockchain seja crime, mas indica que o legislador brasileiro já percebeu o ambiente dos ativos virtuais como espaço sensível a fraudes, manipulações e assimetrias informacionais.

Além disso, quando criptoativos assumem características de valores mobiliários, pode haver competência da Comissão de Valores Mobiliários. A própria CVM já publicou orientação sobre criptoativos e mercado de valores mobiliários, deixando claro que determinados tokens podem estar sujeitos à regulação do mercado de capitais conforme sua estrutura econômica e os direitos conferidos aos investidores.

Espólios digitais sem herdeiros conhecidos

O ponto central, portanto, é que o direito brasileiro não parece autorizar uma conclusão simplista: carteira parada não equivale necessariamente a carteira abandonada.

A inatividade pode indicar perda, morte, estratégia, esquecimento, blindagem patrimonial, reserva de longo prazo ou mera opção individual. Para que se fale em abandono no sentido jurídico, seria necessário demonstrar intenção inequívoca de renúncia, e não apenas silêncio transacional.

Esse debate também revela uma lacuna importante no planejamento patrimonial contemporâneo. Famílias, empresas e investidores já acumulam ativos digitais relevantes, mas muitas vezes não possuem testamento, inventário digital, instruções sucessórias, política de custódia, registro seguro de chaves ou mecanismos de acesso em caso de morte ou incapacidade.

O resultado é que bilhões em criptoativos podem permanecer economicamente existentes, mas juridicamente inacessíveis.

No Brasil, a resposta mais adequada não deve ser permitir que terceiros se apropriem de carteiras inativas, mas desenvolver instrumentos de segurança jurídica para os titulares e seus sucessores.

Isso pode incluir cláusulas específicas em testamentos, planejamento sucessório digital, custódia institucional regulada, mandatos com poderes delimitados, cofres digitais, regras internas de governança para empresas e protocolos de comprovação de titularidade em inventários.

Em termos de política pública, o desafio é equilibrar três valores: proteção da propriedade privada, prevenção à fraude e funcionalidade econômica dos ativos digitais. O

Estado não deve ignorar carteiras efetivamente perdidas ou espólios digitais sem herdeiros conhecidos, mas também não pode permitir que a ausência de movimentação seja transformada em atalho para apropriação privada.

O caso Noah Doe, portanto, funciona como alerta. A criptoeconomia amadureceu a ponto de suas disputas não envolverem apenas preço, especulação ou tecnologia.

Agora, discutem-se herança, propriedade, abandono, jurisdição, prova, privacidade e devido processo legal. São temas clássicos do direito aplicados a uma infraestrutura econômica nova.

A grande conclusão, à luz do direito brasileiro, é que o silêncio da blockchain não pode ser tratado como renúncia de propriedade.

Uma carteira sem movimentação não é, por esse simples fato, um bem abandonado. Para o direito, especialmente em um sistema constitucional que protege a propriedade e exige devido processo legal, a inércia tecnológica não substitui a prova jurídica.

O futuro da regulação dos criptoativos dependerá justamente dessa capacidade de não confundir inovação com ausência de direitos.

A blockchain pode ser pública, mas a propriedade continua protegida. O endereço pode estar visível, mas o titular pode permanecer juridicamente resguardado.

E uma carteira parada pode ser apenas isso: uma carteira parada, não uma autorização para que terceiros disputem o patrimônio alheio.

Assuntos Relacionados

Siga o Misto Brasil

Acompanhe em todas as redes

Conteúdos, vídeos e destaques. Escolha sua rede favorita.

Dica: ative notificações na sua rede preferida.

Brasília e Entorno do DF

Oportunidades

100% GRATUITO
Newsletter
Receba os destaques da semana
Resumo curto, conteúdo útil e direto.
📰 Resumo
Leitura rápida
🔒 Sem spam

Você pode cancelar quando quiser.
QR Code para acessar a página da newsletter do Misto Brasília
Aponte a câmera e assine pelo celular