O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60, segundo o que está previsto na legislação.
Por Misto Brasil – DF
São inconstitucionais os dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabeleceram períodos menores de licença-maternidade para mães adotantes no serviço público federal e no Ministério Público da União. Isso porque a Constituição não autoriza discriminação entre filhos biológicos e adotivos.
Com esse entendimento, na quarta-feira (23) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas devem ter direito ao mesmo período de licença, independentemente da natureza do vínculo de trabalho.
O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
O colegiado julgou a ação parcialmente procedente, afastando diferenças previstas na legislação para trabalhadoras submetidas a diferentes regimes jurídicos e para mães biológicas e adotantes.
Por outro lado, o Plenário negou o pedido de compartilhamento de parte da licença entre os responsáveis pela criança.
Com a decisão, o prazo de licença deverá ser o mesmo independentemente de a beneficiária ser submetida à CLT ou a regime estatutário.
Além de declarar parcialmente inconstitucionais dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993, o STF também conferiu interpretação conforme a Constituição a dispositivos da CLT e de outras normas que tratam do benefício. (Texto do Conjur)
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