A reforma tributária e o imposto sobre consumo

Reforma tributária Misto Brasília
A implantação do novo sistema tributário deverá acontecer a partir de 2026/Arquivo
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Há um equívoco em algumas informações transmitidas pelo Poder Público para a sociedade, sendo um dos pontos mais problemáticos a ideia de simplificação

Por Eduardo Jardim – SP

O projeto de lei que regulamenta a reforma tributária ganhou destaque novamente no início do segundo semestre de 2024, com o Senado dedicando total atenção à proposta, considerada uma das prioridades diante do objetivo do governo federal de concluir a aprovação até o final do ano. A discussão agora está centrada no projeto que aborda o imposto sobre o consumo, com impactos esperados em diversos setores e na vida dos cidadãos – grupo em que muitos ainda desconhecem o assunto.

Compreender o tema é crucial para uma análise crítica, especialmente para identificar detalhes como propostas já contempladas na Constituição dentro do projeto da reforma tributária. Alguns itens são apresentados como novidades, mas na verdade não são. Há um equívoco em algumas informações transmitidas pelo Poder Público para a sociedade, sendo um dos pontos mais problemáticos a ideia de simplificação, que, ao contrário, pode complicar bastante as questões envolvidas.

O texto que abrange a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à isenção de impostos para produtos da cesta básica, já aprovado pela Câmara dos Deputados, também continua sendo alvo de debates sobre a intenção de simplificação. Em uma comparação, o Código Tributário Nacional possui 45 páginas, sendo respeitado por diferentes países, inclusive europeus. Já a proposta da Reforma Tributária tem 504 páginas. Como podemos falar em simplificação?

É importante também enfatizar a inclusão do IPVA para embarcações marítimas e aeronaves na reforma tributária. Essa cobrança já estava prevista anteriormente, sendo originalmente estabelecida pela Emenda Constitucional nº 18, de novembro de 1965, e implementada em São Paulo por meio da Lei 6.606/89.

A mesma abordagem foi adotada por outras unidades da federação, com a previsão de cobrança para veículos automotores em todas as suas modalidades, incluindo embarcações marítimas, aeronaves e veículos de circulação terrestre. No entanto, por determinação do Supremo Tribunal Federal, a cobrança foi restringida aos veículos terrestres.

A Desvinculação de Receitas da União (DRU), que autoriza o governo federal a usar até 30% da arrecadação tributária para despesas gerais, também é questionável. Ela destina essa parte para o Poder Executivo, o que vai contra o que estabelece a Constituição. Os impostos não devem ter suas receitas previamente comprometidas.

Cito também a importância de revisar como é abordado o campo da arrecadação de alguns impostos e a distribuição entre diferentes níveis de governo no Brasil, especificamente o Imposto de Renda, que é dividido entre a União, os Estados e os municípios por meio de fundos de participação. É necessário questionar a distorção na partilha dessa arrecadação.

Por tudo isso, ressalto o respeito ao Sistema Tributário Constitucional estabelecido em 1965 e aprimorado em 1988, reconhecido tanto nacional quanto internacionalmente. Da mesma forma, enfatizo a importância de ampliar o debate público sobre o tema, considerando a tendência de aumento da carga tributária para financiar o gasto público.

(Eduardo Jardim é mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor emérito na Universidade Presbiteriana Mackenzie)

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