Dos 11 ministros que integram a Corte, seis já se manifestaram na ação instaurada a pedido da Mesa Diretora do Senado
Por Alex Rodrigues – DF
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou favorável à tese de que cabe exclusivamente à Corte autorizar operações de busca e apreensão de equipamentos e documentos probatórios nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por deputados federais e senadores.![]()
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Dos 11 ministros que integram a Corte, seis já se manifestaram na ação instaurada a pedido da Mesa Diretora do Senado, que submeteu ao STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para esclarecer se as buscas e apreensões, nas dependências do Congresso Nacional, têm que ser previamente autorizadas pelo STF, mesmo quando a pessoa investigada já não tiver mais mandato parlamentar.
Na mesma ação, os ministros, também por maioria, julgaram improcedente os pedidos da Mesa Diretora do Senado para que as diligências policiais nas dependências do Congresso e apartamentos funcionais fossem previamente comunicadas à Polícia Legislativa, com a eventual transferência do sigilo e prévia autorização dos presidentes da Câmara ou do Senado.
No entendimento dos ministros, como a Constituição Federal não prevê tal exigência, “não cabe ao STF estipular critérios não previstos pelo legislador”.
O julgamento, no plenário virtual, começou na sexta-feira (19). O primeiro a votar foi o ministro Cristiano Zanin, relator da ação. Em seu voto, Zanin destacou que a Mesa Diretora do Senado demonstrou a existência de vários casos nos quais juízes de primeiro grau autorizaram a execução de buscas e apreensões nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
“A apreciação da questão constitucional em exame exige a delimitação do alcance das regras de foro por prerrogativa de função estabelecidas na Constituição Federal”, apontou o relator.
“A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida no interesse coletivo de que determinadas autoridades desempenhem suas atribuições com independência e autonomia, assegurando que eventuais questionamentos sobre sua atuação sejam apreciados por órgãos jurisdicionais colegiados, dotados de imparcialidade e menos vulneráveis a pressões externas ou internas”, argumenta Zanin.



















