É legal retenção de até 50% em contratos com patrimônio de afetação

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Frente do tribunal que julga matérias que vêm da segunda instância/Arquivo/Divulgação
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A decisão é do ministro fo STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu provimento ao recurso da SPE Faicalville Incorporação 3 Ltda

Por Misto Brasil – DF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é válida a retenção de até 50% dos valores pagos por compradores que desistem da aquisição de imóveis em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, desde que essa previsão esteja expressamente pactuada em contrato.

A decisão é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, deu provimento ao recurso da SPE Faicalville Incorporação 3 Ltda.

Reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia limitado a retenção a 10%.

O relator destacou que o posicionamento segue a jurisprudência pacífica do STJ que a retenção de até 50% é legal e compatível com o regime de afetação.

O mecanismo essencial para proteger os recursos vinculados à execução do empreendimento e assegurar sua entrega aos demais adquirentes.

“A jurisprudência do STJ estabelece que, nesses casos, o percentual de retenção de até 50% não se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o regime jurídico aplicável e com a função de proteção ao incorporador diante do risco do negócio”, registrou o ministro Villas Bôas Cueva na decisão.

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