A escola estava impedindo esse acesso aos pais e alunos que não tinham comprado livro indicados pelo Centro Educacional CCI
Por Misto Brasília – DF
Os alunos do Centro Educacional CCI, em Samambaia, podem acessar a plataforma digital da escola independente de compra de livros ou material escolar em outras livrarias que não foram indicadas pelo educandário.
Veja o resumo da decisão logo abaixo
O centro educacional tem cinco dias para liberar o acesso integral à plataforma para todos os estudantes e comunicar aos responsáveis. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.
A escola estava impedindo esse aceso que só foi possível com uma liminar expedida pela justiça na segunda-feira (16) a pedido da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon).
Estudantes que não tivessem adquirido material didático novo ou dos fornecedores indicados pela instituição vinham sendo impedidos de usar a ferramenta digital. É na plataforma do colégio particular que são feitas as avaliações e o acompanhamento pedagógico.
A ação civil pública foi motivada por reclamações de pais de alunos que procuraram a Prodecon. Eles relataram a negativa de acesso à plataforma digital no ano letivo de 2026 caso optassem por aproveitar livros de anos anteriores ou comprar o material fora da livraria parceira da escola.
A instituição oferecia o acesso avulso à plataforma por R$ 2.317,50, valor considerado desproporcional quando comparado ao preço do kit pedagógico completo (R$ 2.575,00).
A Prodecon verificou que na livraria indicada pela escola, os livros custavam R$ 2.695,00 (para o ensino médio do primeiro ano), enquanto, em outros estabelecimentos, o preço era de R$ 1.550,00.
O promotor de justiça Paulo Roberto Binicheski explica que a plataforma integra a cadeia de prestação do serviço educacional e não pode ser vendida à parte.
“A prática de vincular o acesso ao serviço à compra do material configura venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Distrital nº 4.311/2009″.
A escola já havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para coibir a mesma prática em 2025, mas voltou a repetir a exigência em 2026.
Resumo da decisão
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição não exauriente, verifico a presença da probabilidade do direito, considerando que, ao eleger e utilizar uma plataforma de terceiros como instrumento essencial de acompanhamento pedagógico e processo avaliativo, inviável a invocação de arranjos comerciais para restringir o acesso de alunos regularmente matriculados, transferindo-lhes ônus econômico indevido ou discriminatório.
Ademais, conforme TAC juntado em ID 267790398, a própria a instituição ré já assumiu a obrigação de viabilizar o acesso de todos os alunos à plataforma sem a necessidade de aquisição de material didático novo.
O perigo de dano também está presente, pois o ano letivo de 2026 está em curso e eventual restrição de acesso à plataforma pode acarretar prejuízo pedagógico imediato e cumulativo, de difícil ou impossível recomposição futura, dada a natureza temporalmente sensível da prestação educacional. A demora decisória tende a comprometer o resultado útil do processo e a isonomia entre estudantes.
O provimento é reversível (art. 300, §3º, CPC), pois a determinação de restabelecimento de acesso e cessação de condicionamentos podem ser revistas a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Sociedade Educacional CCI Sênior Ltda – ME (ré) cumpra imediatamente as seguintes obrigações:
1) Disponibilizar, no prazo de 5 (cinco) dias, acesso integral à plataforma digital “Plurall” a todos os alunos regularmente matriculados, independentemente da aquisição de livros novos; vedadas quaisquer restrições de login, funcionalidades ou impedimentos à realização/entrega de atividades e avaliações por esse motivo, sob pena de multa diária (astreintes) de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
2) Promover comunicação clara, ostensiva e prévia a todos os responsáveis, em 5 (cinco) dias, acerca: (i) das condições objetivas de acesso; (ii) procedimentos, prazos e canais de suporte; (iii) eventuais valores acessórios (se houver), com critérios transparentes; e (iv) alternativas pedagógicas efetivamente equivalentes, sem ônus adicional discriminatório aos alunos que delas necessitem, sob pena de multa diária (astreintes) de R$5.000,00 em caso de descumprimento.

















