Entrou em vigor lei contra o devedor contumaz do ICMS

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Fiscal da Receita do DF apreende carga de remédios sem notas fiscais/Arquivo/Divulgação/Secretaria de Economia
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O dispositivo legal tem como propósito combater a sonegação fiscal e melhorar a arrecadação de tributos no Distrito Federal

Por Misto Brasília – DF

Está em vigor desde sexta-feira (08), no Distrito Federal, a lei de combate o chamado “devedor contumaz”, que define o contribuinte que de forma sistemática e deliberada deixa de recolher o ICMS.

O texto cria um regime especial de fiscalização para esses contribuintes, com medidas que vão desde a exigência de informações periódicas até a cassação de credenciamentos fiscais.

Com a nova legislação, especialistas indicam que há possibilidade de aumentar a arrecadação sem elevar impostos para a população.

A lei que é de autoria da deputada distrital Paula Belmonte (PSDB), define como devedor contumaz o contribuinte que deixar de recolher o ICMS declarado por seis períodos de apuração nos últimos 12 meses.

Ou que acumule dívidas inscritas em dívida ativa superiores a R$ 1 milhão e que representem mais de 30% do seu patrimônio líquido.

A ideia é separar quem enfrenta dificuldades financeiras pontuais de quem usa a inadimplência como estratégia de negócio.

A professora da Escola de Políticas Públicas, Governo e Empresas da Fundação Getulio Vargas (EPPG-FGV), Hadassah Laís de Sousa Santana, explica que há uma diferença fundamental entre duas estratégias arrecadatórias.

“Arrecadar mais porque se aumentou a alíquota versus arrecadar melhor porque o Estado passou a enfrentar comportamentos sistemáticos de inadimplência”.

“A medida pode melhorar a arrecadação sem aumentar a carga sobre o contribuinte regular, porque busca recuperar valores que já eram juridicamente devidos. Não se trata de nova tributação ou majoração de alíquotas”.

O gestor administrativo da Line Bank, Marlon Bento, explica que ao reduzir as brechas de conformidade, ampliar a capacidade de fiscalização e conter a evasão, “o DF aumenta a elasticidade da arrecadação em relação à base já existente”.

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