ICMS e os limites estaduais

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Detalhe do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo de São Paulo/Arquivo/Divulgação
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A discussão colocou em confronto a autonomia tributária dos estados e a necessidade de coordenação entre os entes da Federação.

Por Isadora Lira – DF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 24 de setembro, que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios de ICMS concedidos por meio de convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Por 6 votos a 3, a Corte invalidou o Decreto 67.383/2022 de São Paulo, no julgamento conjunto das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, que estabelecia prazo para encerrar a isenção do imposto nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

A discussão colocou em confronto a autonomia tributária dos estados e a necessidade de coordenação entre os entes da Federação.

O ICMS é um imposto estadual, mas a concessão e a retirada de determinados benefícios seguem regras próprias.

O Confaz reúne os estados e o Distrito Federal para deliberar sobre incentivos relacionados ao tributo, justamente porque alterações promovidas por uma unidade da Federação podem produzir efeitos sobre as demais.

No caso analisado pelo STF, a isenção havia sido estabelecida pelo Convênio ICMS 52/1992, sem prazo para seu encerramento, e posteriormente incorporada à legislação paulista. São Paulo decidiu fixar, por norma própria, uma data para o término do benefício.

A maioria do Supremo entendeu que essa retirada deveria observar o mesmo modelo de deliberação conjunta previsto para os benefícios de ICMS.

A Lei Complementar 24/1975 estabelece que a revogação total ou parcial de benefícios do imposto depende da aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes no Confaz.

A decisão não significa que os convênios alterem automaticamente a legislação de cada estado: a incorporação do benefício continua dependendo de ato estadual. Uma vez incorporado, porém, seu encerramento não pode desconsiderar as regras que disciplinam a atuação conjunta dos entes.

O julgamento também retoma uma questão histórica do federalismo fiscal brasileiro.

Embora os estados tenham competência para instituir e arrecadar o ICMS, decisões sobre incentivos podem modificar condições de concorrência, localização de atividades econômicas e distribuição da arrecadação entre diferentes regiões.

Foi justamente para limitar decisões isoladas nesse campo que a Constituição atribuiu à lei complementar a disciplina da concessão e da revogação desses benefícios.

A decisão ocorre durante a transição para um sistema em que o ICMS será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O novo tributo terá gestão compartilhada entre estados e municípios no âmbito do Comitê Gestor do IBS, alterando a estrutura atualmente utilizada para administrar a tributação do consumo.

Nesse processo, o julgamento do STF reforça uma questão que continuará presente mesmo com a mudança dos tributos: como conciliar a autonomia dos entes federativos com decisões fiscais cujos efeitos ultrapassam suas próprias fronteiras.

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